Resolução de Consulta nº 47/2003
Aposentadoria por invalidez de vereador segurado do INSS. Exercício de vereança. Recebimento de beneficio previdenciário. Pagamento de subsídios.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 25 DE AGOSTO DE 2003.
Aposentadoria por invalidez de vereador segurado do INSS. Exercício de vereança. Recebimento de beneficio previdenciário. Pagamento de subsídios.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07752/03, que trata de consulta formulada pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de RUBIATABA vazada nos seguintes termos: "O Vereador Milton Martins de Azevedo, encontra-se de licença para tratamento de saúde desde 1º de janeiro de 2003. A doença do Vereador é irreversível, estando prestes a se aposentar por invalidez. Pergunta-se: 1º) A aposentadoria por invalidez impede o exercício da vereança; 2º) Caso esteja recebendo benefício previdenciário, a Câmara tem a obrigação de pagar - lhe, nesse ínterim, os seus subsídios;";
considerando que o parecer da Procuradoria Geral de Contas deste TCM, com base no entendimento exarado pelo TCE do Rio Grande do Sul, no sentido de que o vereador, quando acometido de alguma moléstia, ficar impossibilitado de desenvolver suas atividades por mais de 15 dias, perceberá, a partir do 16º dia, o benefício do auxílio-doença, não cabendo à Câmara efetuar qualquer pagamento de complementação, se houver (cf. Informação nº 034/2002 - TCE/RS),
considerando que, no caso desta consulta, há que se evidenciar os seguintes aspectos: 1) a existência de impedimentos ao exercício da vereança é de competência da Justiça Eleitoral, no momento da candidatura; 2) não existe, nos autos, impugnação à candidatura do Vereador Milton Martins de Azevedo; e 3) se a invalidez sofrida pelo edil não influenciar no exercício da vereança, não existirá impedimento de que o candidato - uma vez eleito - desenvolva suas atividades junto ao Poder Legislativo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no pareceres da 4ª Afocop (1º quesito) e da Procuradoria Geral de Contas (2º quesito), manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
1º Quesito: A aposentadoria por invalidez - em tese - não impede o exercício da vereança, nem de outra função de cunho político, desde que essa invalidez não obstacularize o exercício do cargo.
2º Quesito: Não, tendo em vista o precedente do TCE/RS, consoante a Informação acima aludida.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 2003.
Presidente
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Procurador Geral de Contas
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