Resolução de Consulta nº 47/2006
Composição da Educação Básica Nacional: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Art. 21 LDB.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Composição da Educação Básica Nacional: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 21. LDB.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-17.287/06, da consulta formulada pelo ilustre gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL do Município de CARMO DO RIO VERDE, GETISELMANE ALVES PEREIRA, acerca de quais são os níveis escolares da educação básica nacional, para a exata compreensão e aplicação da Lei Federal nº 11.301 , de 10 de maio de 2006.
A consulta veio acompanhada de parecer jurídico, emitido pelo Doutor Cléuber Marques Mendes (fls. 03 e 04), foi formulada por autoridade competente e está instruída em perfeita harmonia com as disposições regimentais e normativas deste Tribunal, merecendo, portanto, manifestação em tese por parte desta Corte de Contas.
Atuando nos autos, ao Auditor da Quarta Auditoria emitiu o Parecer nº 005/2006, de fls. 05 - 06, explicitando o seu entendimento a respeito da questão, que servirá de base para o nosso voto.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, consoante Parecer nº 8755/2006, de fls. 07, concordou com o pronunciamento do Auditor da Quarta Auditoria.
Em apertada síntese, é esse o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.
A resposta à indagação é singela, bastando, para tanto, que busquemos a própria definição estrutural da educação nacional, estabelecida no art. 21 da Lei nº 9494 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que assim dispõe:
"Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior
Portanto, a educação básica nacional está composta da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e assim disciplinada quanto às etapas, duração e idade dos alunos:
EDUCAÇÃO BÁSICA
ETAPAS DURAÇÃO IDADE
Educação Infantil Creche 3 a 4 anos 0 a 3 anos
Pré Escola 2 ou 3 anos 4 e 5/6
Ensino Fundamental 8 ou 9 anos 6/7 aos 14 anos
Ensino Médio 3 anos 15 aos 17 anos
Isso posto, é esta a exata compreensão do termo "educação básica" usada pela Lei Federal nº 11.301 , de 10 de maio de 2006, que acresceu o
§ 2º o art. 76 da Lei nº 9394 /96, entendendo como funções de magistério, além daquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, também as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Isso posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu colegiado, com base nos pronunciamentos da 4ª AFOCOP e da Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente o entendimento acima exposto, acerca da indagação formulada.
À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares.
29 NOV. 2006
Presidente
Relator
Conselheiros presentes:
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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