Resolução de Consulta nº 47/2007
EM SITUAÇÃO ESPECIAL, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE ÁREA DE EDUCAÇÃO, É PERMITIDA A ADMISSÃO DE PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM CURSANDO O ENSINO SUPERIOR PARA LECIONAR NO ENSINO INFANTIL E NAS QUATRO PRIMEIRAS SERIES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.
EM SITUAÇÃO ESPECIAL, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE ÁREA DE EDUCAÇÃO, É PERMITIDA A ADMISSÃO DE PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM CURSANDO O ENSINO SUPERIOR PARA LECIONAR NO ENSINO INFANTIL E NAS QUATRO PRIMEIRAS SERIES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Nos presentes autos examina-se consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Alto Paraíso de Goiás, senhor Uiter Gomes de Araújo, questionando sobre a possibilidade de se proceder a contratação de professores aprovados em concurso público, para a zona rural de difícil acesso (Povoado do Sertão, distante 45km da Sede) antes da conclusão da graduação, uma vez que não houve candidatos que preenchessem os requisitos do edital e os únicos aprovados e que residem no povoado, ainda estão cursando o Ensino Superior.
A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída com parecer jurídico, preenchendo os requisitos previstos no artigo 31 da Lei Orgânica do TCM.
No exame do feito, a Terceira Auditoria, mediante Parecer nº 005/07, fls. 11/2, salienta o entendimento exarado pelo assessor jurídico do Município, mediante parecer anexado às fls. 05/7, no sentido de que poderá o Município admitir professores com a condicional de que deverão comprovar a conclusão do ensino superior até o termino do estagio probatório com fulcro nos incisos II e IV, do art. 14, da Resolução 150 /2002, do Conselho Estadual de Educação, que assim dispõe:
"Art. 14. O projeto de que trata o artigo anterior, obrigatoriamente, obedecerá ao cronograma a baixo:
II - A partir de 2004, inclusive, todos os docentes que lecionam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, que ainda não possuam a formação mínima exigida, nos termos o artigo 62, parte final, da Lei nº 9.394 /96, devem encontrar-se matriculados em curso normal, em nível médio, ou em curso superior de licenciatura em graduação plena, podendo ser normal superior;
IV - Ao final de 2007, todos os docentes, de cada unidade escolar, que lecionam de 5ª à 8ª séries e no ensino médio, devem, necessariamente, ser licenciados em cursos superiores de graduação plena, em consonância com o disposto no artigo 62, da Lei nº 9.394 /96".
Ao final conclui a referida Especializada que a legislação transcrita e bastante clara e que assegura possibilidade de admissão de professores para lecionar no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, ainda que não possuam a licenciatura plena, mas que estejam matriculados em curso normal, em nível médio, ou em curso superior de licenciatura e graduação plena.
A Procuradoria Geral de Contas, por meio do Despacho de fls. 12, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Terceira AFOCOP.
Destarte, e tomando por base o posicionamento emitido pela Terceira Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o Município poderá admitir professores para lecionar no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, ainda que não possuam a licenciatura plena, mas que estejam matriculados em curso normal, em nível médio, ou em curso superior de licenciatura e graduação plena, nos moldes estabelecidos na Resolução nº 150 /2002, do Conselho Estadual de Educação.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 23 OUT 2007.
Presidente: Cons. Irapuan Costa Júnior
Relator: Cons. Virmondes Cruvinel
Participantes da votação:
1 - Cons. Maria Tereza Fernandes Garrido
2 - Cons. Jossivani de Oliveira
3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
4 - Cons. Virmondes Crivinel
5 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
Procurador Geral de Contas.
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