Resolução de Consulta nº 48/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001366/91, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiás, Vereador Milton Bernardo de Souza, acerca da possibilidade jurídica de Vereadores perceberem valor superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal e de o Presidente da Câmara perceber, a titulo de gratificação de representação, valor também superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Vereador, RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 03 DE ABRIL DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001366/91, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiás, Vereador Milton Bernardo de Souza, acerca da possibilidade jurídica de Vereadores perceberem valor superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal e de o Presidente da Câmara perceber, a titulo de gratificação de representação, valor também superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de Vereador, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres nº s 76/91, 592/91 e 191/91, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, informar ao ilustre Consulente o seu entendimento de que, nos termos do art. 68,
§ 3º e 5º da Constituição Estadual e Resolução Normativa RN nº 021 /89, exarada por este Órgão em 20 de dezembro de 1989, a remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento dos Deputados Estaduais e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, e que ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
A Secretaria Geral, para as providencias cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 ABR 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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