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Resolução de Consulta nº 48/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008545/91, em que o Inspetor Regional de URUAÇU faz várias indagações a este Tribunal de Contas dos Municípios.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 08 DE ABRIL DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008545/91, em que o Inspetor Regional de URUAÇU faz várias indagações a este Tribunal de Contas dos Municípios, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica e 1 ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

I - Deverá ser estipulado o prazo de 60 dias para os balancetes mensais e/ou balanço geral para que o contribuinte examine e aprecie, questionando-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;

R: Segundo o

§ 3º, do art. 31, da Carta Federal (v.

§ 3º do art. 79 da Constituição Estadual), somente os balanços gerais estão sujeitos a permanecerem à disposição do contribuinte, pelo prazo de 60 dias, a contar de seu ingresso na Câmara Municipal, já com o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.

Alerta-se, porém, que as Leis Orgânicas Municipais poderão legislar de forma diferente, determinando, também, que os balancetes mensais deverão ficar à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

II - Ante o que estabelece a Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, a rejeição das contas dos Prefeitos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, por fraude a princípio licitatórios, caracteriza inelegibilidade para eles;

R: Segundo estabelece o artigo 2º, parágrafo único e incisos da Lei Complementar nº 64 , de 18/05/90, compete a justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade de candidatos.

III - Qual o prazo para interpor recurso contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

R: Para recurso ordinário que é interposto contra qualquer decisão do Tribunal de Contas, e terá efeito suspensivo, é de 15 dias, contados da publicação da decisão ou da data da intimação por outro meio (v. art. 119 do Regimento Interno).

Para recurso de revisão, utilizados nos casos de erro de cálculo nas contas, falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão, erro na emissão da decisão por parte do Tribunal de Contas dos Municípios (RN - 08 /90, de 23/05/90) e superveniência de novos documentos com eficiência sobre a prova produzida (RN 001 /92, de 22.01.92), um (01) ano, a partir da publicação da decisão ou da data da intimação por outro meio (v. art. 120 e incisos do Regimento Interno).

IV - Em que circunstâncias são inelegíveis os Prefeitos e Presidentes de Câmaras;

R: Conforme determina o inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 64 /90, cabe aos Juízes Eleitorais conhecer e decidir sobre inelegibilidade de candidato a Prefeito, Vice Prefeito e Vereador, nas circunstâncias previstas na retro citada Lei Complementar.

Evidencia-se, todavia, que é da competência da Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 64 /90.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 08 ABR 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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