Resolução de Consulta nº 48/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010890/92, em que o Sr. Sebastião Lemes Via na, então Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, indaga acerca da aplicabilidade da Lei Municipal nº 960, de 26.04.91, a qual autoriza o enquadramento automático de servidores, detentores de cargo da carreira do magistério e em exercício de função em sala de aula, questão formalizada em face das proibições contidas na Resolução Normativa nº 005/92, deste Tribunal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 07 DE ABRIL 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010890/92, em que o Sr. Sebastião Lemes Via na, então Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, indaga acerca da aplicabilidade da Lei Municipal nº 960 , de 26.04.91, a qual autoriza o enquadramento automático de servidores, detentores de cargo da carreira do magistério e em exercício de função em sala de aula, questão formalizada em face das proibições contidas na Resolução Normativa nº 005 /92, deste Tribunal.
Considerando que o artigo 1º da Resolução Normativa nº 005 /92, fundamentado no artigo 29 da Lei Federal nº 8.214 /91, e explícito quanto às proibições relativas aos atos de pessoal da Administração Pública Municipal, no período compreendido entre 1º de junho a 31 de dezembro de 1992;
considerando que não se inclui dentre os atos vedados naquela norma, o título "enquadramento" ou "reclassificação"; e
considerando por último que a Lei Municipal , sem defeito formal, é específica quanto à sua finalidade, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei Municipal nº 960 /91, amparando servidores em cargo Professor do Magistério local e em pleno exercício da função, não alcançando professores eventualmente contratados em caráter excepcional.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 ABR 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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