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Resolução de Consulta nº 48/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004976/94, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Secretário Municipal de Saúde, da PREFEITURA DE ANÁPOLIS, acerca da aplicabilidade da Cláusula Terceira do Convênio firmado entre aquele Município (Secretaria Municipal de Saúde) e o Ministério da Saúde - INAN (Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição), combinado com o disposto no art. 2º, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 02/94, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional (doc. de fls. 03 a 30).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004976/94, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Secretário Municipal de Saúde, da PREFEITURA DE ANÁPOLIS, acerca da aplicabilidade da Cláusula Terceira do Convênio firmado entre aquele Município (Secretaria Municipal de Saúde) e o Ministério da Saúde - INAN (Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição), combinado com o disposto no art. 2º, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 02/94, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional (doc. de fls. 03 a 30).

Considerando que a Instrução Normativa sob enfoque, disciplinadora da celebração de convênios de cooperação mútua entre o Poder Público Federal e pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelece, como condição para habilitação do Município ao recebimento de recursos financeiros da União, a comprovação da existência de contrapartida, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do convênio (§ 1º do art. 2º);

considerando que de acordo com o

§ 2º do mesmo dispositivo, essa contrapartida poderá constituir-se em moeda, material, recursos humanos ou quaisquer outros, contanto que mensuráveis economicamente, assegurando-se, contudo, um percentual mínimo de 20% (vinte por cento), para os recursos financeiros, se não for ainda maior o limitador previsto na LDO do Município.

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, o seguinte entendimento:

Que o órgão competente para se manifestar, em definitivo, sobre a consulta dos autos e o INAM, já que a discriminação particularizada das despesas para efeito de sua classificação na integralização da contrapartida fica adstrita à política administrativa interna do Poder Público Concedente; entre tanto, manifesta este Tribunal, em resposta ao questionamento retrotranscrito, poder o Município de Anápolis, computar os gastos com pagamento de pessoal (tempo integral, a funcionários ou salários de terceiros) constituindo-se em recursos humanos com fulcro nos dispositivos mencionados, desde que observe o limite mínimo estabelecido para a contrapartida em recurso financeiro.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 JUN 1994.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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