Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 48/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07804/98, contendo a consulta formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIANIA, Sr. ÁLVARO MURILO REIS RORIZ, acerca da possibilidade de, a exemplo do executivo local, conceder gratificações aos servidores do Legislativo, que exercem funções análogas ás daquele Poder, invocando, para tanto o princípio da isonomia e utilizando-se do mesmo expediente usado pelo Prefeito Municipal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07804/98, contendo a consulta formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIANIA, Sr. ÁLVARO MURILO REIS RORIZ, acerca da possibilidade de, a exemplo do executivo local, conceder gratificações aos servidores do Legislativo, que exercem funções análogas ás daquele Poder, invocando, para tanto o princípio da isonomia e utilizando-se do mesmo expediente usado pelo Prefeito Municipal.

considerando que o Chefe do Executivo de Luziânia concedeu gratificações especial aos Srs. Secretários do Município, à base de 90% (noventa por cento) sobre os vencimentos, através do Decreto nº 099 /95, usando como suporte a Lei Municipal nº 1.312 , de 19.04.90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município);

considerando que, com base na mesma legislação concede igual benefício aos titulares de cargos em comissão ou função de confiança ou de assessoramento superior, através do Decreto nº 187 , de 24.05.95; atribuições dos mesmos, poderá ser invocado o principio da isonomia previsto no art. 39,

§ 1º da Carta Federativa, somente com referência aos vencimentos dos servidores daqueles Poderes;

considerando que, nos termos do art. 43, VI da LOM de Luziânia, repetindo o artigo 69, VI da Constituição "a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito cabe legislar sobre regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de renumeração" (grifo nosso);

considerando que o art. 177 da Lei Municipal nº 1312 / 90, usado como suporte para a fixação e alteração das citadas gratificações simplesmente dispõe a quem caberá tais benefícios, não autorizando sua concessão por Decreto;

considerando, assim, ser questionável a forma de instituição de tais benefícios pelo Executivo Municipal;

considerando, todavia, que dentro da sua competência, poderá a Câmara Municipal, por ato próprio, instituir e/ou alterar gratificações para os servidores do Legislativo, segundo as necessidades daquela Poder, sem contudo adotar o princípio da isonomia, cabível somente quanto aos vencimentos, por expressa determinação do art. 39

§ 1º da Carta Federativa, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo manifestar-se pela improcedência da aplicação da isonomia pleiteada pelos servidores do Legislativo de Luziânia, em relação aos benefícios emanadas do Poder Executivo, bem como pela impropriedade dos atos fixados e modificador do percentual das gratificações atribuídas pelo Prefeito Municipal aos seus servi, dores, por revestidos de vício formal

À SECRETARIA GERAL, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 SET 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.