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Resolução de Consulta nº 48/1996

VISTOS oralmente expostos e discutidos os autos de nº 3.20-000188/96, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor SILAS MACHADO, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Montividiu, indagando acerca da legalidade da Lei Municipal Nº 319/95 que concede aposentadoria por invalidez, a vereador e, ainda, quanto a obrigatoriedade dos agentes políticos locais contribuirem para a Previdência Municipal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 29 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS oralmente expostos e discutidos os autos de nº 3.20-000188/96, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor SILAS MACHADO, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Montividiu, indagando acerca da legalidade da Lei Municipal Nº 319 /95 que concede aposentadoria por invalidez, a vereador e, ainda, quanto a obrigatoriedade dos agentes políticos locais contribuirem para a Previdência Municipal.

Considerando que, o artigo 24, inciso XII, Constituição Federal atribui apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre previdência social, não incluindo ali, os municípios;

Considerando que o artigo 201, caput, e o artigo 195, parágrafo 5º, do referido Diploma legal determinam que para a concessão do benefício previdenciário é necessário a contribuição prévia para a correspondente fonte de custeio;

Considerando que a Carta Federal conferiu aos municípios competência para dispor sobre seguridade social, somente em consonância com os ditames de seus artigos 40, e 149, parágrafo único;

Considerando o julgado do Recurso Extraordinário Nº 112.044.4, cuja ementa dispõe: "Recurso Extraordinário, Município, Prefeito, Subsídio Mensal e Vitalício, Benefício que, segundo exsurge de julgados dos STF, apenas poderia ser criado por regra constitucional federal e nunca pelo município, que não tem poder constituinte originário ou derivado;

Considerando, ao final, o princípio da moralidade inserto no caput do artigo 37 da C.F, que confronta-se com a percepção de aposentadoria por agente político que nunca contribuiu para o instituto previdenciário correspondente;

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com fulcro nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª AUDITORIA FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONA E PATRIMONIAL, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que é juridicamente impossível o Município conceder aposentadoria e recolher contribuição previdenciária de seus agentes políticos, por falta de poder originário e derivado para legislar sobre a matéria, que é de competência exclusiva da União, com assento na Constituição Federal .

Altera-se à Augusta Câmara Municipal, quanto à inaplicabilidade do ato que conceder aposentadoria a agente político com base na Lei municipal Nº 319 /95, que sugere-se, seja revogado por esta diligente Casa de Leis.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 MAR 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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