Resolução de Consulta nº 48/1998
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00655/98, em que o Sr. Carlúcio Raimundo Alves, Diretor de Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de SÃO JOÃO DA PARAÚNA, por expediente datado de 14.01.98, formula Consulta acerca do procedimento a ser adotado para pagamento de férias em atraso a servidores daquela Prefeitura, especialmente no caso de servidor que exerce o cargo de provimento em comissão.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 13 DE ABRIL DE 1998.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00655/98, em que o Sr. Carlúcio Raimundo Alves, Diretor de Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de SÃO JOÃO DA PARAÚNA, por expediente datado de 14.01.98, formula Consulta acerca do procedimento a ser adotado para pagamento de férias em atraso a servidores daquela Prefeitura, especialmente no caso de servidor que exerce o cargo de provimento em comissão, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 0031/98 e 003/98, exarados pela Superintendência Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que as férias dos servidores inclusive os comissionados, segundo regramento estatutário, devem ser concedidas no ano imediatamente posterior ao respectivo período aquisitivo, sempre acrescida de 1/3 relativa ao abono pecuniário.
Eventual acumulação de férias por motivo de "comprovada necessidade de serviço", não poderá alcançar a dois períodos de gozo, vale dizer, por consequência, devendo ser concedido até 23 meses após o período aquisitivo em referência (Exemplo: Período aquisitivo 01.05.93 a 01.05.94; Período de acumulação até 01.04.95 (23 meses).
Destarte, esgotado o "período de gozo" (12 ou 23 meses, conforme o caso), sem que seja concedida as férias ao servidor, referidas férias não poderão mais ser gozadas, bem como não poderão receber o acréscimo remuneratório de 1/3 (um terço), porém, as mesmas serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, uma vez presente a necessidade de serviço.
Inexiste, ainda, por falta de previsão legal, o pagamento em pecúnia de férias não gozadas.
Por ultimo, havendo férias pendentes, por necessidade de serviço, estando ainda em trânsito o período de gozo, deverá ser providenciada a concessão respectiva, inclusive do período legal sob acumulação, sem interrupção ou em período intercalado (sem permitir acumulação), conforme aprouver o interesse administrativo, acrescido de 1/3 de abono pecuniário correspondente à cada um dos períodos de gozo, observando - se sempre a remuneração correspondente ao cargo em exercício.
À SUPERINTENDÊNCIA Dl SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 ABR 1998.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação:
Procurador(a) Geral de Contas
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