Resolução de Consulta nº 48/1999
Possibilidade de vereador sócio de hospital, celebrar contrato com o município para prestação de serviços médico hospitalares, com remuneração de acordo com a tabela do SUS ou a adotada pelo CMS, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes e o CMS não tenha como membro parente do edil ou sócio do hospital, bem como seja o ajuste referendado pela Câmara Municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 14 DE MAIO DE 1999.
Possibilidade de vereador sócio de hospital, celebrar contrato com o município para prestação de serviços médico hospitalares, com remuneração de acordo com a tabela do SUS ou a adotada pelo CMS, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes e o CMS não tenha como membro parente do edil ou sócio do hospital, bem como seja o ajuste referendado pela Câmara Municipal.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04357/99, em que o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de VIANÓPOLIS, formulam a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda, firmar contrato de prestação de serviços à municipalidade, tendo em vista que o referido hospital tem como um dos sócios o Dr. Jamil Elias Dib, que atualmente exerce mandato de vereador do citado município.
De início, ainda que faticamente colocados, cabe chamar a atenção para os seguintes aspectos, inferidos das informações trazidas pelos nobres consulentes:
1 - o Dr. Jamil Elias Dib, vereador do município de Vianópolis, não é o proprietário do Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda, mas um dos sócios.
2 - que o hospital é o único existente no município de Vianópolis, não podendo os profissionais que ali atuam negar atendimento a qualquer pessoa, sob pena de virem a responder por omissão de socorro;
3 - a firmatura de contrato com hospital de outro município, além dos transtornos naturais, seria economicamente prejudicial ao município, que teria que se submeter aos preços alienígenas, além de não gerar impostos nos seus domínios;
4 - que o hospital presta relevantes serviços á municipalidade, inclusive com convênio firmado com SUS desde 1975, com teto de 62 internações mensais, mas que a demanda hoje existente gira em torno de 120 internações/mês.
A Lei Orgânica do Município de Vianópolis, em simetria com as Constituições Federal e Estadual, dispõe no seu artigo 33, inciso I, que o vereador não poderá, desde da expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Com a municipalização da saúde os antigos credenciamentos hospitalares mantidos com o SUS, de controle federal, ou foram extintos, com posterior firmatura de novo ajuste com SUS, de controle municipal, ou ao município foram transferidos. Desse modo, em face à municipalização da saúde e dentro do teto financeiro que o Ministério da Saúde repassa ao SUS municipal, já existe uma relação jurídica entre o Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda. e o município, como se pode inferir das próprias informações oferecidas pelos consulentes, quando diz que o hospital tem um teto de 62 internações mensais decorrentes do convênio mantido com o SUS.
O Ministério da Saúde, através da Portaria Ministerial nº 1286, de 26 de outubro de 1993, uniformizou a forma procedimental e as cláusulas dos contratos de prestação de serviços a serem celebrados entre as entidades públicas e as pessoas naturais e jurídicas de direito privado, que atuarão em caráter complementar do SUS.
Por sua vez este Tribunal, procurando orientar os municípios goianos na municipalização da saúde, editou a Resolução Normativa nº 017 /98, que estabelece no seu artigo 10 que os valores a serem pagos pelos diversos procedimentos de saúde deverão ser definidos pelo gestor municipal, depois de aprovação do Conselho Municipal de Saúde, podendo adotar, inclusive, a tabela de referência do SIA/SUS, conforme tratam as Portaria/MS nº s 1893 e 2093/98.
Nota-se então que, se as cláusulas contratuais são disciplinadas por norma federal do SUS, portanto de observância obrigatória, e os preços dos procedimentos constam de tabela aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, o contrato a ser firmado pelos prestadores de serviços na área de saúde é, em nível de município, de cláusulas uniformes, ou seja, qualquer contratante terá que submeter-se às mesmas estipulações.
Cabe asseverar que o "mens legis" em proibir os parlamentares de contratarem com o Poder Público, reside no fato de que poderiam exercer influência nefasta na estipulação das cláusulas contratuais, mormente as econômicas. Conforme demonstrado acima, tal poder estaria definitivamente afastado, em decorrência da uniformidade das cláusulas do contrato na área da saúde.
A título de ilustração, é importante citar a decisão tomada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em consulta formulada pelo Município de Cornélio Procópio, cuja ementa é a seguinte:
"Consulta. Possibilidade de vereador, na qualidade de diretor-proprietário de estabelecimento hospitalar celebrar convênio com Prefeitura Municipal para prestação de consultas médicas, recebendo por tais serviços conforme tabela remuneratória do SUS, desde que o contrato seja obediente a cláusulas uniformes." (Revista do TCE do Paraná, nº 114, pág. 254).
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 06/99, da 3ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar aos consulentes o entendimento de que poderá o Município de Vianópolis celebrar contrato com o Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda, onde um vereador é sócio, desde que tal ajuste obedeça a cláusulas uniformes, elaboradas segundo o regramento estabelecido pela Portaria Ministerial nº 1286, de outubro de 1993 e sejam observados os valores dos procedimentos constantes da tabela aprovada peto Conselho Municipal de Saúde, do qual não poderão fazer parte parentes do edil ou sócios do citado hospital, e, ainda, que o ajuste seja submetido ao referendo da Câmara Municipal, face à peculiaridade do caso em questão.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAI 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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