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Resolução de Consulta nº 48/2000

I) Reajuste salarial. Efeito retroativo fora do alcance da lei. Impossibilidade. II) Recomposição de perdas salariais. Observância das exceções contidas na "Lei Eleitoral" juntamente com o disposto no art. 21 da LC nº 101/2000. IV) índice de recomposição; índice oficial apontado pelo governo federal para cálculo da inflação. V) Recomposição de forma reescalonada. Somente mediante lei local (cf. art. 37. X/CF). VI) Concessão de gratificação de função. Somente aquela previsto antes do advento da "Lei Eleitoral".

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 14 DE JUNHO DE 2000.

I - Reajuste salarial. Efeito retroativo fora do alcance da lei. Impossibilidade. II) Recomposição de perdas salariais. Observância das exceções contidas na "Lei Eleitoral" juntamente com o disposto no art. 21 da LC nº 101 /2000. IV) índice de recomposição; índice oficial apontado pelo governo federal para cálculo da inflação. V) Recomposição de forma reescalonada. Somente mediante lei local (cf. art. 37. X/CF). VI) Concessão de gratificação de função. Somente aquela previsto antes do advento da "Lei Eleitoral".

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­08686/00, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de MINEIROS, vazada nos seguintes termos: Pode o administrador Municipal neste mês junho de 2000, encaminhar projeto de Lei ao legislativo municipal, concedendo reajuste salarial aos profissionais da educação, retroagindo seus efeitos à primeiro de abril de 2000. Na recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504 /97,

Art. 73, inciso VIII), pergunta-se, qual o índice a ser aplicado para determinar esta recomposição; Poderá esta recomposição ser de forma escalonada, ou seja, conceder neste mês a perda de janeiro/2000 a maio/2000, no próximo mês fazer a recomposição do mês de junho/2000 e sucessivamente; Pode neste período conceder aos servidores municipais gratificações de função; O que deve ser observado, sob o aspecto da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na hipótese da efetivação dos itens acima;

considerando o que dispõem a Lei Complementar nº 101 /2000, a Lei Federal nº 9.504 /97, o art. 37, XCF, e ainda a doutrina sobre a matéria, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 664/00, da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - No que tange, a encaminhar projeto de Lei ao Legislativo Municipal, concedendo reajuste salarial aos profissionais da educação, retroagindo seus efeitos a primeiro de abril de 2000, a Lei Eleitoral nº 9.504 /97, sobre a matéria, assim dispõe:

"Art. 73. São proibidas aos agentes políticos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de ser poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. T desta lei e até a posse dos eleitos.

Vê se do dispositivo legal transcrito, que está vedado qualquer tipo de revisão nos salários dos servidores públicos, que não seja recomposição oriunda de perda com a inflação, no período de cento e oitenta dias (art. T da Lei nº 9.504 /97), que antecedem as eleições. O fato de retroagir os efeitos da lei para a data que não esteja ao alcance da legislação vigente não legitima o ato, uma vez que o mesmo foi elaborado e aprovado fora do prazo permitido em lei,

2) A respeito da retroatividade da lei, a doutrina assim discorre:

"As leis como regra fundamental, não retroagem, porque só assim os diretos e situação geradas na vigência delas gozam de estabilidade e segurança". (Introdução à Ciência do Direito, 25ª edição, Hermes Lima).

"Quanto ao conflito de leis no tempo, é pacifico, atualmente, que a lei não deve retroagir." (Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, Paulo Nader)

3) Muito embora, a lei eleitoral vede qualquer tipo de revisão no salário dos servidores públicos, a mesma permite as recomposições de perda do poder aquisitivo dos servidores ao longo do ano letivo, cujo índice deverá ser o oficial apontado pelo governo federal para cálculo da inflação, pois em razão desta é que ocorre a corrosão dos vencimentos, gerando a perda do poder aquisitivo.

4) Quanto a proceder de forma escalonada as recomposições acima mencionadas, só poderão ser efetuadas mediante lei, conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal .

5) Em que pese a lei eleitoral permitir as referidas recomposições salariais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000), em seu art. 21, parágrafo único, proíbe qualquer aumento de despesa com pessoal, inclusive com recomposições, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo, razão pela qual sugerimos que tais recomposições sejam efetivas até 1º de julho para não ferir o determinado pela LRG.

6) Em relação a conceder gratificações de função a servidores municipais, também só poderão ser efetuados por meio de lei (art. 37, X da Constituição Federal ), e desde que não aumente o valor da folha de pessoal, ou seja, qualquer gratificação a ser concedida neste período eleitoral já tem que ter sido previsto anteriormente, para não caracterizar burla a legislação, dando a impressão de que se está maquinando qualquer aumento a servidor, que não seja o permitido em lei.

7) Com advento da Lei Complementar nº 101 /2000 (LR4F), o administrador público deverá nortear seus atos em consonância com a mesma, ato que esbarre no referido diploma legal, poderá acarretar sanções institucionais, a serem aplicadas ao município, bem como sanções pessoais, nos termos do artigo 73 da referida lei.

À Superintendência de Secretaria, para as providencias de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 JUN 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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