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Resolução de Consulta nº 48/2001

a despesa do exercício anterior não conhecida pelo Administrador Público, desde que seja líquida, certa e legal, poderá ser reconhecida e paga à conta 3.1.9 2 - Despesa de Exercícios Anteriores, com fundamento no disposto no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

a despesa do exercício anterior não conhecida pelo Administrador Público, desde que seja líquida, certa e legal, poderá ser reconhecida e paga à conta 3.1.9 2 - Despesa de Exercícios Anteriores, com fundamento no disposto no art. 37, da Lei Federal nº 4.320 /64.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04094/01, em que o Insigne Prefeito Municipal de TROMBAS, Sr. Dercílio Batista de Souza, formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber que procedimento tomar para o reconhecimento de despesa do exercício anterior da qual não tinha conhecimento pois não constava da relação de Restos a Pagar, nem da relação das Despesas Realizadas Porém Não Empenhadas (Modelo nº 5 , da Resolução Normativa nº 005 /00, referente à transmissão de cargo aos novos Prefeitos);

Considerando que a Administração Municipal é contínua, não se confundindo com a figura do Prefeito Municipal, de tal modo que os compromissos assumidos pela administração anterior devem ser quitados pela atual administração;

Considerando que, em se tratando de despesa liquida e certa, o Prefeito Municipal pode reconhece-la e pagá-la pela conta 3.1.9.2 - Despesa de Exercícios Anteriores, com fundamento no disposto no art. 37, da Lei Federal nº 4320 /64, pelo qual "os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento", RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 27/01, da 4ª Auditoria, manifestar o entendimento de que a despesa do exercício anterior não conhecida pelo Administrador Público, desde que seja líquida, certa e legal, poderá ser reconhecida e paga à conta 3.1.9.2 - Despesa de Exercícios Anteriores, com fundamento no disposto no art. 37, da Lei Federal nº 4320 /64.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA GERAL para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 ABR 2001.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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