Resolução de Consulta nº 48/2002
Contratação, pelo Poder Público, de odontólogo que já exerce cargo efetivo na administração direta municipal. Possibilidade. Inteligência da alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 34.
Resolução de Consulta 48/2002
Contratação, pelo Poder Público, de odontólogo que já exerce cargo efetivo na administração direta municipal. Possibilidade. Inteligência da alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34.
Nos presentes autos, de nº 3.20-20896/02, o Prefeito Municipal de Caçu, Sr. Rui Alves Martins,
considerando a urgente necessidade de o Município em foco suprir a demanda no atendimento às pessoas carentes, consulta esta Corte de Contas sobre a possibilidade de a Prefeitura daquela municipalidade firmar contrato de prestação de serviço com odontólogo que já ocupa cargo efetivo na Administração Direta, com carga horária diária de quatro horas.
A presente consulta, além de tratar de caso concreto, foi encaminhada a esta Casa desacompanhada de parecer técnico jurídico, em desatenção ao disposto na Resolução nº 002/01, segundo bem observado no Despacho JUR nº 300/02 (fl. 03), da Superintendência Jurídica deste Órgão.
Entretanto, em caráter excepcional, com base no disposto na alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34:
"Art. 37. ...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)
b)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" (grifamos), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não há qualquer impedimento legal para a contratação em foco, desde que haja compatibilidade de horários e que o profissional em tela tenha sua profissão regulamentada, conforme o exige, igualmente, o dispositivo constitucional em referência. Importante relevar, ainda, que a contratação por credenciamento do profissional deverá ser Precedida de edital de chamamento, com ampla divulgação na imprensa.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.