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Resolução de Consulta nº 48/2006

Aposentadoria compulsória, concessão imediata após o implemento da idade limite (70 anos), proporcional ou integral. Auxílio Doença, pagamento da primeira quinzena pelos cofres municipais. Férias não impede a concessão do auxilio doença, caso comprovado a relação da enfermidade com o serviço público.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aposentadoria compulsória, concessão imediata após o implemento da idade limite (70 anos), proporcional ou integral. Auxílio Doença, pagamento da primeira quinzena pelos cofres municipais. Férias não impede a concessão do auxilio doença, caso comprovado a relação da enfermidade com o serviço público.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 24726/05, sobre consulta formulada pelo Presidente do INPASC - Instituto de Previdência do Município de Santa Cruz de Goiás, Sr. Samuel Guimarães Santana, acerca de como deve ser realizada a aposentadoria compulsória, para aqueles servidores que já completaram a idade limite e que estejam em gozo de férias; argui também acerca de como deve ser realizada a cobertura do auxílio doença por parte do Instituto de Previdência, uma vez que a Lei Municipal nº 463 /01, estabelece em seu artigo 38, que os primeiros 15 (quinze dias) correm por conta do empregador, questiona acerca da validade de atestados médicos concessivos de incapacidade laborativa, firmado pela Junta Médica Oficial do Município, com formação em clínica geral, sem acompanhamento de certificados emitidos por profissionais com especialização nas patologias indicadas como causador da incapacidade, e finaliza questionando acerca do pagamento do abono anual devido aos segurados.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica

considerando tratar a presente consulta de caso concreto, emitiu o Parecer Jur nº 1834/06, no qual teceu alguns comentários informativos acerca das questões levantada na peça exordial, visando a colaboração com a nobre consulente.

I - Aposentadoria Compulsória:

Reza o artigo 40, II da Carta Maior que o servidor será aposentado "compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." Assim, dúvida não há, que o servidor septuagenário deve ser colocado na inatividade por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tão logo se encontre na idade limite.

Acrescenta ainda que, se o Servidor for estatutário ou estável, deverá o seu benefício ser concedido pelo regime de previdência próprio do ente federado ao qual está vinculado. Como exemplo, o Município de SANTA Cruz de Goiás possui Regime Próprio de Previdência Social, criado pela Lei nº 343 /1994 e alterado pela Lei nº 463 /2001, onde consta no artigo 29, parágrafo único, que a aposentadoria Compulsória será declarada por ato administrativo no primeiro dia imediato ao aniversário do servidor que atingir setenta anos, ressaltando que só será integral, se o servidor contar com 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher, mas se não tiver contribuído nesses períodos, em que pese ser compulsória, a aposentadoria será proporcional.

II - Do Auxílio - doença e a validade do atestado médico emitido pela Junta Oficial do Município.

É benefício de prestação continuada devida ao servidor que for acometido por doença funcional que o incapacite para o exercício de suas funções. Deve ser concedido temporariamente, e ser renovado a cada período pre­estabelecido na lei. Neste caso, a lei municipal do INPASC não fixou o tempo de reavaliação do segurado, sendo assim, entendemos que o Poder Executivo deve regulamentar a lei, estabelecendo os períodos para reavaliação da saúde do beneficiário.

O plano de previdência próprio do Município de Santa Cruz prevê o benefício em seu artigo 38 e seguintes, fazendo a ressalva de que nos primeiros 15 dias de afastamento, a remuneração do servidor fica a cargo do órgão contratante (§ 3º). Sendo assim, dúvida não resta de que o funcionário incapacitado para suas funções, cujo fato foi constatado por laudo médico da junta oficial (§ 1º), terá direito ao benefício, cuja prestação será: a) nos primeiros 15 dias a cargo da Prefeitura; b) após a primeira semana, a cargo do órgão previdenciário. Tudo conforme previsto na Lei nº 463 /2001.

Sobre a validade do laudo médico emitido pela junta oficial, temos a considerar que é válido, ainda que emitido por clínico geral, senão vejamos.

Os laudos oficiais possuem fé pública e vinculação direta com o serviço público, presumindo que um colegiado goza de mais independência e imparcialidade, ainda que composto por clínicos gerais, pois, a formação dos mesmos, não os impede de emitir diagnóstico em vista de exames realizados, que hoje pela tecnologia empregada, permitem a constatação certa da doença. Entendemos que o clínico geral, tem perfeitas condições para identificar o nexo causal entre a doença e a incapacidade, não necessitando de especialidade para tanto.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confere maior relevância aos laudos da Junta Oficial, justamente por estarem amparados pela fé pública inerente a todos os atos públicos. Eis a transcrição de ementa:

EMENTA: "ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - CABE AO JUIZ, DENTRO DO BOM CENSO JURÍDICO, procurar a verdade objetiva nos meandros da prova. Apreciando-a livremente atendendo os fatos e circunstâncias constantes dos autos. Se o laudo pericial da junta médica oficial do poder judiciário atesta a incapacidade física definitiva do acidentado para trabalhos braçais, não justifica complementação da prova ou novo periciamento, sendo bastante para o objetivo visado. II - faz jus a aposentadoria por invalidez decorrente de infortunística o trabalhador braçal que fica incapacitado em definitivo de exercer a única profissão-serrador que lhe assegurada subsistência e que, pela idade e falta de instrução, não reúne condições de desempenhar outra atividade laborai." (TJGO-AC 30314-0/190).

No entanto, a presunção de veracidade do laudo pericial é relativa (juris tantum) podendo ser elidida prova em contrário.

Além da constatação da enfermidade adquirida posteriormente ao ingresso no serviço público, deve ficar comprovada a impossibilidade de reaproveitamento do servidor o que é feito após obrigatória concessão de auxílio - doença, tal como está previsto no estatuto funcional do consulente em seu artigo

38,

§ 1º

No que se refere ao abono anual, existe expressa disposição na própria lei que criou o instituto previdenciário no Município de Santa Cruz, no artigo 56, constando que será devido ao segurado que receber auxílio-doença durante um ano.

Com base nos Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 6ª Auditoria, adotados neste ato, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente os seguintes entendimentos:

1 - Que a aposentadoria compulsória será concedida imediatamente após o implemento da idade limite (70 anos), de forma integral ou proporcional ao tempo de contribuição. Contudo, depende de Decreto do Prefeito, a quem cabe a responsabilidade para concessão do benefício. O pagamento dos valores de aposentadoria ficam a cargo do Instituto Previdenciário Próprio, sempre que o servidor seja estatutário, cuja filiação é obrigatória, não se aplicando em nenhum caso as regras do Regime Geral de Previdência Social, haja vista proibição expressa no texto constitucional, arts. 40,

§ 20 e 201,

§ 5º, ambos da CF.

2 - Constatada a situação geradora de incapacidade por Laudo da Junta Médica Oficial do Município, o benefício denominado Auxílio-doença deve ser concedido, sendo paga a primeira quinzena pelos cofres municipais, na remuneração constante em folha, na proporção de 15 dias de serviço; a partir do 16º dia, o instituto previdenciário iniciará o pagamento do salário-benefício, até o restabelecimento da saúde do servidor ou até a conversão da aposentadoria por invalidez;

3 - O gozo de férias é direito do servidor que implementou o período aquisitivo, não influenciando na concessão de qualquer benefício previdenciário, a não ser, que no caso de Auxílio-Doença, a incapacidade tenha ocorrido por fato verificado nas férias do servidor, sem nexo de causalidade com o serviço. Neste caso, o servidor terá direito a licença médica para tratamento, aplicando-se o Estatuto Funcional. De regra, as férias não impedem a concessão de auxílio-doença, caso comprovada a relação da enfermidade com o serviço público.

À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 12 DEZ 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação:

Procurador Geral de Contas

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