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Resolução de Consulta nº 49/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3-20-012411/90, em que o Sr. Prefeito Municipal de JAUPACI, após informar que adotou por Regime Jurídico único, para os servidores do Município que representa, o Estatutário, remete a este Tribunal diversas indagações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 03 DE ABRIL DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3-20-012411/90, em que o Sr. Prefeito Municipal de JAUPACI, após informar que adotou por Regime Jurídico único, para os servidores do Município que representa, o Estatutário, remete a este Tribunal diversas indagações, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 189/91 da Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao ilustre Consulente, os seguintes entendimentos:

como o art. 24 ADCT - C.F. prevê que deverão os Municípios compatibilizar-se, no prazo de 18 (dezoito) meses, criando Leis que estabeleçam critérios para o cumprimento dos ditames constitucionais contidos do art. 39 (que estabelece a instituição do regime jurídico único) não há que se falar em rescisão contratual quando do enquadramento dos servidores e sim em extinção contratual, pois se ocorresse a rescisão, nova admissão em cargo ou emprego público (nos moldes do art. 37, II da C.F e, a exceção dos contratos, previstos neste e no inciso IX deste mesmo artigo) só seria possível mediante prévia aprovação em concurso público, pois tratar-se-ia de novo provimento e não de mera alteração de regime jurídico, como se opera no regime de extinção;

- A lei Federal nº 8.036 , de 11 de maio de 1.990, que dispõe sobre F.G.T.S, não prevê em seu art. 20 a extinção do contrato como sendo situação ensejadora de movimentações da conta vinculada do trabalhador, optante pelo Fundo.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 ABR 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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