Resolução de Consulta nº 49/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000427/92, que tratam de consulta formulada pelo Departamento de Pessoal da PREFEITURA DE ITAPACI, acerca de rescisão contratual, através de vários questionamentos, tendo em vista o desligamento de servidor, motivada por aposentadoria.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000427/92, que tratam de consulta formulada pelo Departamento de Pessoal da PREFEITURA DE ITAPACI, acerca de rescisão contratual, através de vários questionamentos, tendo em vista o desligamento de servidor, motivada por aposentadoria, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar os seguintes entendimentos:
1) o ato de investidura em cargo público apôs submissão a concurso público pressupõe inexistência de vinculação do nomeado com a Administração;
2) o contrato de trabalho do empregado admitido em 05 de novembro de 1984 deveria ter sido rescindido à data da nomeação deste, após concurso, por se tratar de novo provimento;
3) se tal não ocorreu, deverá o Município promover a baixa na Carteira de Trabalho do servidor, ora estatutário, formalizando a rescisão contratual nos termos da CLT, efetuando os cálculos relativos aos direitos trabalhistas nela previstos, à data da nomeação (02.05.90), tomando por base a última remuneração do contratado;
4) contudo, a continuidade da relação do servidor com a administração municipal constando, de consequência, da folha de pagamento, pressupõe o recebimento das referidas verbas ao longo dos meses, sendo destarte, a rescisão, um ato de mera formalização para regularizar a situação do servidor que não pode manter 02 (dois) vínculos com a Administração (um contratual e outro estatutário ou institucional),
5) a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não gera ao empregado o direito de movimentação do FGTS, por absoluta falta de previsão para tal, na legislação que regula a matéria (Lei 8036 de 11 de maio de 1990);
6) a aposentadoria do servidor estatutário não optante acarreta tão somente o "acerto de contas" nos termos do Estatuto dos Servidores do Município, às expensas do erário municipal, respeitadas as disposições preconizadas nos arts. 40 e 202,
§ 2º da Constituição Federal .
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 ABR 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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