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Resolução de Consulta nº 49/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001369/93, em que o Dr. João Mir Silva, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se há necessidade da formalização do termo de opção por parte de funcionários concursados que, à época da emancipação, prestavam serviços e residiam no município recém-criado; ou se esta obrigatoriedade alcança somente servidores que estavam prestando serviços no município recém-emancipado e que desejam retornar ao Município-mãe; e quanto a validade da opção formalizada anteriormente à instalação do Município.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 07 DE ABRIL DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001369/93, em que o Dr. João Mir Silva, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se há necessidade da formalização do termo de opção por parte de funcionários concursados que, à época da emancipação, prestavam serviços e residiam no município recém-criado; ou se esta obrigatoriedade alcança somente servidores que estavam prestando serviços no município recém-emancipado e que desejam retornar ao Município-mãe; e quanto a validade da opção formalizada anteriormente à instalação do Município.

considerando que o artigo 4º da Resolução Normativa nº 007 /92, desta Casa, que dispôs sobre a aplicação das Leis Complementares nº s 02 e 04, resguarda o direito à opção do servi dor ao Município-mãe;

considerando que tal opção, na forma da lei, deve ser formalizada a partir da data de instalação do Município e até três meses depois; e

considerando, por último, que a ausência de manifestação por parte do servidor significa sua opção tácita pelo Município recém-instalado, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a opção somente deve ser formalizada pelo servidor que, na época da instalação, prestava ser viço e residia no município recém-emancipado, e que ora expressa vontade em continuar integrando a Administração do Município-mãe; e ainda que, efetivada a opção antes da instalação do Município e a Administração do Município-mãe conheceu do requerimento, recebendo o documento em que ficou materializada a opção, esta tem eficácia e que se faça surtir os direitos dela decorrentes.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 ABR 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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