Resolução de Consulta nº 49/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005473/94, que versam sobre a legalidade do pedido de isonomia salarial referentemente aos cargos de Encarregado do Departamento de Compras da Câmara Municipal e Encarregado do Departamento de Compras e Autarquias do quadro de pessoal da Prefeitura, questionado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara, através da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.
Resolução de Consulta 49/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005473/94, que versam sobre a legalidade do pedido de isonomia salarial referentemente aos cargos de Encarregado do Departamento de Compras da Câmara Municipal e Encarregado do Departamento de Compras e Autarquias do quadro de pessoal da Prefeitura, questionado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara, através da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.
considerando que a isonomia prevista no art. 39,
§ 1º da Carta Federativa é a igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, pertencentes ao mesmo poder ou a poderes diferentes;
considerando contudo, que se deve atentar para o sentido, o espírito da lei - "mens legis" que orienta o comando legal, qual seja, remuneração idêntica para atribuições idênticas ou assemelhadas;
considerando que a isonomia ou paridade está vinculada à igualdade ou assemelhação das funções e atribuições, não bastando, para tanto, a identidade de nomenclatura de cargos;
considerando que os doutrinados pátrios atentam para um exame detalhado das funções e atribuições dos cargos a que se
pretenda aplicar o princípio da isonomia"... cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um ou de outro. A igualdade nominal não se confunde com igualdade real ... funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do ser viço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que a realizam ..." Hely Lopes Meirelles in - Direito Administrativo, p. 398;
considerando a existência de jurisprudência no mesmo sentido - Ementa da AC 162400 do TJSP - "Não é a igualdade de expressão denominadora do cargo que dá ao funcionário direito à paridade de vencimentos, e sim a identidade de funções".
considerando que confrontados os cargos de um Encarrega do de Compras da Câmara e o de semelhante denominação, do quadro da Prefeitura, as atribuições não se equiparam, seja pelo volume e amplitude dos serviços ou pelo nível de responsabilidade.
considerando, de outra sorte, que, nem mesmo a nomenclatura dos citados cargos é precisamente igual, posto que o do Legislativo, criado pela Lei nº 1649 /93 denomina-se "Encarre gado do Departamento de Compras da Câmara" e o da Prefeitura é identificado pela Certidão de fls. 06 como "Encarregado de Compras e Autarquias - CC-2A" designação que sugere atribuições de maior vulto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procurado ria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamenta ria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a isonomia vencimental é inaplicável no caso em tela em razão de todo o exposto.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.