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Resolução de Consulta nº 49/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03957/95, que tratam da consulta formalizada pelos Senhores Venâncio da Silveira Filho e Luiz Carlos Oliveira Santos, Presidente e 1º Secretário da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, indagando acerca do procedimento a ser adotado para pagamento de despesas inerentes ao tratamento de saúde de Vereador falecido, conforme disposição inserta no inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica daquela Municipalidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03957/95, que tratam da consulta formalizada pelos Senhores Venâncio da Silveira Filho e Luiz Carlos Oliveira Santos, Presidente e 1º Secretário da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, indagando acerca do procedimento a ser adotado para pagamento de despesas inerentes ao tratamento de saúde de Vereador falecido, conforme disposição inserta no inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica daquela Municipalidade.

considerando que o artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Formoso, assegurando ao Vereador, licenciado por motivo de doença, o ressarcimento dos valores atualizados das despesas efetivadas com o tratamento de sua saúde, traça direito não contemplado nas Carta Magna e Constituição Federal ;

considerando que, na definição de José Cretella Júnior, a lei orgânica municipal esta para "a Constituição Federal e para a Constituição Estadual na mesma relação jurídica em que o regulamento está para o texto legal regulamentado, não podendo criar direitos ou obrigações novas, não estabelecidas na Lei Maior". (In Direito Municipal, p. 45);

considerando que, em que pese a Lei Orgânica ser votada e promulgada pelo Poder Legislativo (art. 29, C.F.), o

disposto no artigo citado artigo 44, inciso I, fere o princípio da impessoalidade inserto no artigo 37 da Carta da República; e

considerando por último que na disposição textual da norma (art. 44 inciso I da Lei Orgânica do Município de Formoso) inexiste previsão no casa de morte do Vereador;

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar entendimento quanto a impropriedade no pagamento das despesas efetivadas, por falta de previsão legal estabelecendo aos sucessores do Vereador falecido o ressarcimento das despesas efetivadas no tratamento médico em questão.

Ressalta-se ainda quanto a inaplicabilidade do cita do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Formoso, haja vista os princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 20 SET 1995.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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