Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 49/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001351/95, que tratam da consulta formulada pela ilustre Vereadora Maria Delma da Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de NERÓPOLIS, acerca da situação funcional de servidor daquele Poder que completou 70 anos de idade em 08.08.90, sem no entanto ter sido afastado das suas funções, colocando as seguintes indagações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 29 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001351/95, que tratam da consulta formulada pela ilustre Vereadora Maria Delma da Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de NERÓPOLIS, acerca da situação funcional de servidor daquele Poder que completou 70 anos de idade em 08.08.90, sem no entanto ter sido afastado das suas funções, colocando as seguintes indagações.

I - o servidor terá direito aos proventos de sua aposentadoria calculados sobre o valor da remuneração que percebe atualmente ou a da época em que completou os 70 anos de idade?

II - o servidor terá a sua aposentadoria compulsória com proventos calculados sobre o tempo de serviço que contava quando completou 70 anos de idade ou sobre esse tempo adiciona do ao exercício efetivamente prestado após o implemento do seu 70º aniversário?

III - o servidor faz jus ao FGTS durante todo o tempo que trabalhou ou somente até quando completou 70 anos de idade?

IV - qual a forma mais racional para resolver a questão?

considerando que todas as indagações colocadas decorrem de um único fato principal, ou seja, a falta de formalização do ato declaratório da aposentadoria compulsória do servidor e o seu consequente afastamento das funções;

considerando que com o advento da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 40 alcançou, além dos servidores estatutários, também os celetistas da Administração Direta e das Autarquias, da União, dos Estados e dos Municípios;

considerando que esta modalidade de aposentadoria, também chamada de "invalidez presumida", baseia-se na presunção "JURIS ET DE JURE" de incapacidade do servidor público, pelo implemento da idade, impondo-lhe o afastamento imediato;

considerando que a doutrina pátria nos ensina, e a quase totalidade dos legisladores estatutários expressamente as acata quando da edição das normas específicas, serem características da aposentadoria compulsória: a) a automaticidade do seu implemento, com o afastamento incontinenti do servidor; b) a declaração da inatividade por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que atingir a idade limite; c) o não aproveitamento do tempo de serviço após essa idade para obtenção de outros direitos e vantagens (e.g. art. 187, lei federal nº 8.112 /90 e art. 261 lei estadual nº 10.460 /88);

considerando que o legislador estatutário de NERÓPOLIS,

expressamente carreou para o artigo 224 e seu parágrafo único, da lei municipal nº 791 /90, todas as características acima a pontadas, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado e acatando o parecer da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o seguinte entendimento às questões colocadas:

I - em face do que dispõe o artigo 164 e seu parágrafo único, da lei municipal nº 791 /90, os proventos do servidor de verão ser calculados sobre o valor da remuneração do dia em que completou a idade limite para a aposentadoria compulsória;

II - tendo em vista que a aposentadoria compulsória, por definição, implica no obrigatório afastamento do servidor septuagenário, e

considerando o que dispõe a parte final do parágrafo único do artigo 264, da citada lei municipal , deverá ter os seus proventos da inatividade calculado sobre o tempo de serviço apurado até o dia em que completou a idade limite, revistas, porém, na forma do

§ 4º do artigo 97 da Constituição Estadual;

III - tendo em vista que o tempo de serviço prestado pelo servidor após o implemento da idade limite, devido à própria natureza da aposentadoria compulsória e ã desconsideração legal do mesmo, inserta na parte final do parágrafo único do artigo e da lei já citados, existe a obrigação do recolhimento do FGTS somente até a data de sua aposentadoria, ou seja, até quando completou a idade limite, devendo, entretanto, observar se o servidor era ou não optante pelo regime do mencionado fundo, para que se faça o depósito na conta apropriada;

IV - isto posto, para que se possa resolver a situação do servidor da forma mais racional possível, deverá a Presidência da Câmara Municipal de Nerópolis tomar as seguintes providências:

a) editar o ato declaratório da aposentadoria compulsoria, com efeito retroativo ao dia imediato em que completou a idade limite, encaminhando tal ato a este Tribunal para fins de apreciação da legalidade e obtenção do necessário registro (art. 80 c/c 26, III, da C.E.);

b) determine o imediato afastamento do servidor septuagenário, sob pena de, não o fazendo, continuar na prática do crime de prevaricação (art. 319, do C.P.B.);

c) pagar ao aposentado os valores dos proventos em atraso, uma vez que o mesmo, desde que completou 70 anos de idade, percebeu retribuição pecuniária em razão do serviço prestado e não a vantagem decorrente da aposentadoria. Tal entendimento

deriva da jurisprudência dominante no seio dos nossos Tribunais superiores que, a despeito da existência de vicio na admissão de servidor público, adotaram a tese de que a ninguém é dado o direito de locupletar-se a custa do labor alheio - enriquecimento sem causa - principalmente o Poder Público.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 MAR 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.