Resolução de Consulta nº 49/1999
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRERTENCENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO ATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, CONSIDERAR O ATO "APRIORI" COMO EIVADO DE VÍCIO DA IMORALIDADE.
Resolução de Consulta 49/1999
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRERTENCENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO ATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, CONSIDERAR O ATO "APRIORI" COMO EIVADO DE VÍCIO DA IMORALIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02621/99, em que o Município de Formoso, representado pelo chefe do Executivo, encaminha Ofício s/nº , datado de 25.02.99, por meio do qual indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a locação, pela administração, das instalações físicas, equipamentos, aparelhos e tudo o mais que seja próprio ao funcionamento do hospital municipal, pertencentes a uma empresa hospitalar no qual o alcaide tem participação societária;
considerando que esta Casa, sempre que instada a se manifestar tem repudiado atos negociais entre agentes políticos e o município, em face do princípio da moralidade; todavia, por ser outro o trilho conducente à solução da questão ora apresentada, não se vislumbra óbice de qualquer natureza a empeçar a locação alvitrada, consoante os seguintes argumentos:
Primeiramente faz-se necessário estabelecer uma nítida diferença entre as figuras juridicamente definíveis de Município, agente político, pessoa jurídica de direito privado e pessoa natural. O Município tem natureza político-constitucional, sendo pessoa jurídica de direito público interno, completamente distinta do chefe do Poder Executivo, agente político, detentor de mandato popular, com ele não se confundindo.
Incontestavelmente, a sociedade proprietária do estabelecimento hospitalar estrutura-se como pessoa jurídica de direito privado, conforme se infere dos termos da consulta. Esta empresa conta em seu quadro societário com a participação do Sr. Francisco da Silva Leão Neto, regular detentor de 50% de seu patrimônio, consoante lhe faculta, na qualidade de pessoa física, a legislação vigente.
Assim, o fato desse cidadão, sócio de uma empresa do ramo hospitalar, ser detentor dessa participação, não provoca a comissão das figuras jurídicas envolvidas, possuidores, cada qual de sua individualidade. Aliás, na lição sempre oportuna de Frans Martins:
"Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento, pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direito em nome próprio. Por tal razão as pessoas jurídicas, têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade, podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daquelas que as constituíram " (curso de Direito Comercial, 11º ed. Rio, Forense, 1989, pág. 216).
No mesmo raciocínio, na área do Direito Público, não há confundir-se nem a pessoa jurídica municipal com o seu executivo, nem este agente político com a própria pessoa física que lhe dá concretude, apto de nessa qualidade, exercer e participar das prerrogativas que o direito privado garante aos cidadãos em geral no mundo civil e comercial;
considerando, assim, que demarcados os contornos que traçam o quadro em análise, conclui-se que os mesmos operam por justaposição, jamais se confundindo ao ponto de criarem obstáculos à atividade administrativa, cuja finalidade maior é a satisfação máxima do interesse público com o mínimo desgaste operacional, sem se deterem às discussões bizantinas ou sujeitar-se a infundados dilemas;
considerando que o caso presente é atípico e envolve tema de interesse social, acresça-se a isto que o hospital, único da cidade, vem atendendo bem aos munícipes, não cabendo, portanto, a esta Casa de Contas suscitar empecilhos ou negar à Administração Municipal o livre curso de prover suas necessidades, segundo o interesse e a conveniência da população, na forma da lei, em razão de uma contingência perfeitamente legal e, consequentemente, contornável pelos próprios instrumentos normativos à disposição do administrador em prol dos administrados;
considerando que, indubitadamente, na lei esta o deslinde tão desmedidamente procurado " a latere". A Constituição Federal , em seu artigo 37 impõe ao administrador a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para pratica do ato administrativo que, ademais, deverá ser motivado;
considerando que o atendimento ao princípio da moralidade pressupõe a boa-fé e a legitimidade do ato administrativo nos limites da legislação vigente, não sendo suficiente tão somente a legalidade quando sabemos que esta poderá abrigar a má-fé em seu bojo;
considerando que se não bastasse todo o comentado, importante salientar que a questão "sub-examine" não se trata de ato negocial, mas sim de locação que é, sabemos todos, procedimento administrativo, conforme se pode notar nos ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles:
"Procedimento Administrativo é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal." (Direito Administrativo Brasileiro - Malheiros Editores, pág 139);
considerando que neste sentido, é bom que se diga que a própria Lei Nacional (8.666/93, art. 24, X) estabelece os requisitos exigidos à locação de imóvel, condicionando a escolha às necessidades de instalação e localização, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
considerando que como se depreende do assunto em comento, a discricionariedade do administrador limita-se a escolher dos requisitos necessidades de instalação e localização do imóvel adequado para atividades precípuas da administração;
considerando, assim, que o administrador fica adstrito à legislação pertinente, notadamente às situações consignadas na norma;
considerando que na locação incólume a moralidade e boa fé decorrem do ato de avaliação, cujo laudo, se conforme a morigeração exigida, pautar-se pela realidade mercadológica vigente, é prova da lisura desse procedimento, não havendo questionar-se se o locador é esta ou aquela pessoa, em tese;
considerando ser inoportuno imaginar o ato em espécie como imoral, em razão do imóvel locado pertencer ao prefeito, se o procedimento atendeu a todos os requisitos legais;
considerando que a imoralidade só poderia ser alegada caso detectada a prática de favoritismo;
considerando que o citado procedimento é vinculado e só pode se dar dentro dos casos expressos na lei, não cabendo à autoridade "escolher" o imóvel a ser locado, mas, tão somente, valorar a real existência do interesse público;
considerando que desta forma, não se tratando de ato negociai, do qual advém lucro para o particular, nem de escolha da Administração, o ato não pode ser considerado "a priori" como eivado de vício da imoralidade, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, acolhendo o Parecer da 4ª AFOCOP, e por não haver óbice capaz de, juridicamente, impedir a locação do estabelecimento pelo tão-só fato de contar a sociedade, como proprietário do mesmo, em seu quadro societário, o atual prefeito municipal, manifestar ao consulente o entendimetno de que o chefe do Executivo poderá celebrar contrato de locação.
"Ad argumentandum", vale salientar que a moralidade não está calcada no termo contratual, mas no valor do aluguel, que será aferido posteriormente, quando da análise do ajuste.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.