Resolução de Consulta nº 49/2000
PROJETO DE LEI SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ARTS. 61 § 1º, II, B/CF, 20 § 1º, II, A/CE): CARECE DE LEGITIMIDADE O PROJETO DE LEI SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. VICIO DE ORIGEM QUE PODERÁ CONDUZIR À IRREMEDIÁVEL NULIDADE DA LEI.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
PROJETO DE LEI SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ARTS. 61
§ 1º, II, B/CF, 20
§ 1º, II, A/CE): CARECE DE LEGITIMIDADE O PROJETO DE LEI SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. VICIO DE ORIGEM QUE PODERÁ CONDUZIR À IRREMEDIÁVEL NULIDADE DA LEI.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3 20-03916/00, em que o Vereador da Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, Sr. Gilcélio Arantes oliveira, solicita parecer acerca da conveniência, da legalidade e da legitimidade da matéria apresentada pelo seu colega, Vereador Silvio Marques de Araújo na forma do "Projeto de Lei nº 005/00", de 02/03/00, anexados às fls. 02;
considerando que o mencionado projeto de lei objetiva a alteração de dispositivo do Código Tributário Municipal,
considerando o que dispõem os artigos 61,
§1º, II "b"/CF, 20,
§1º, II, "a"7CE e 40,
§1º, I/LOM de Santa Helena de Goiás, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a iniciativa de leis que trata de matéria tributária é de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, o projeto de lei em tela carece de legitimidade, eis que fora apresentado por membro do Poder Legislativo, pendecendo, destarte, de vício de origem, não devendo prosperar no mundo jurídico, pois tal vicio poderá conduzir á irrediável nulidade de lei, se for o caso.
A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 21 de junho de 2000.
..., Presidente
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheira
Fui presente: ..., Procurador(a) Geral de Contas.
Processo nº : 3.20-03916/00
Interessado: Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS - Gilcélio A. Oliveira
Assunto: Faz Consulta
PARECER Nº 0017/2000
Projeto de lei sobre matéria tributária. Competência exclusiva do Chefe do Executivo (arts. 61
§ 1º, II, b/CF, 20
§ 1º, II, a): carece de legitimidade 0 projeto de lei sobre matéria tributária apresentada por membro do Poder Legislativo, Vicio de origem que poderá conduzir à Irremediável nulidade da lei.
Nos autos, o Vereador da Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, Sr. Gilcélio Arantes oliveira, solicita parecer acerca da conveniência, da legalidade e da legitimidade da matéria apresentada pelo seu colega, Vereador Sílvio Marques de Araújo na forma do "Projeto de Lei nº 005/00", de 02/03/00, anexados às fls. 02.
O artigo 1º do referido projeto de lei reza o seguinte:
"Art. 1º O
Art. 71, da Lei Municipal nº 1.518 , de 31/12/1990 (Institui o novo Código Tributário e dá outras providências), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. As licenças concedidas terão validade até a ocorrência de alguma das hipóteses a seguir:
I - alteração da razão social ou ramo de atividade;
II - alteração na forma societária;
III - transferência de local de atividade;
IV - O cessação das atividades."
Instada a se manifestar neste processo, a ilustre superintendência Jurídica sugeriu a abertura de vista, a fim de se anexar cópia do Código Tributário do Município de Santa Helena, visto ser imprescindível para o exame da matéria. Em atendimento à solicitação, foi anexada cópia do referido diploma legal (fls. 09-087).
Retomando os autos à Superintendência Jurídica, esta, após citar doutrina sobre a matéria, bem como dispositivos de Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica local, concluiu primeiramente que o mencionado projeto de lei encontra-se eivado de vício de origem, eis que a apresentação de matéria tributária seria de competência exclusiva do Executivo.
Ao final, depois de alertar que a consulta em tela trata de situação concreta (portanto, não poderia ser respondida), concluiu (a título de colaboração) que fosse indicado ao consulente a legislação que normatiza a matéria, ora mencionada naquele parecer (Parecer nº 420/2000 às fls. 88-90).
E o relatório, mesmo que sucinto.
No mérito.
Dispõe o artigo 61,
§1º, inciso II, alínea `b` da Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 61. ...
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da república as leis que:
I - ...
II - disponham sobre:
a)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territóris;" (g.n.)."
A Constituição do Estado por seu turno reza em seu artigo 20,
§1º, II, "a" O seguinte:
"Art. 20. ...
§ 1º Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:
I - ...
II - disponham sobre:
a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos", (g.n.)."
Por último, a LOM de Santa Helena, obedecendo aos princípios constantes nos dispositivo acima, estabelece o seguinte:
"Art. 40. A iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e nas Constituições da Republica e do Estado.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos", (g.n.)
Do exposto, resta claro que o projeto de lei em tela padece de vício de origem, não devendo prosperar no mundo jurídico, tamanha sua nulidade, (muito bem demonstrada pela Jurídica citando inclusive o magistério de Hely Meirelles, às fls. 90).
Portanto, à vista dos dispositivos transcritos acima, toma-se despiciendo citar a doutrina acerca da matéria.
Isto posto, entendendo ser o projeto de lei em comento além de nulo, ilegítimo (eis que seu autor não detém legitimidade para apresentar projeto de lei em matéria tributária), limitamo-nos a estas considerações, oferecendo a minuta de resolução que se
segue.
É o parecer.
5ª. Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 2000.
CARLOS L. A. DE PAIVA
Auditor Substituto
SHG 03916 PAR CLAP MIG
PROCESSO Nº 03916/99
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS
ASSUNTO: CONSULTA PARECER JUR Nº 420/2000
Nos autos, o Sr. Gilcélio Arantes de Oliveira, vereador do Município de Santa Helena de Goiás consulta a esta Corte de Contas quanto a conveniência, legalidade e legitimidade do Projeto de Lei nº 005/00, apresentado pelos vereadores Sílvio Marques de Araújo e Agenor Bezerra de Queiroz, dispondo sobre alterações no artigo 71, do Código Tributário do Município.
Preliminarmente, esta Superintendência Jurídica ressalta que a primeira análise que deve ser feita, sempre que se examina um projeto de lei, é se o seu autor detém competência para apresentá-lo, visto que, nem toda matéria é de iniciativa geral.
Sobre o tema, Jair Eduardo Santana assevera:
"o ato que deflagra todo o procedimento de feitura dos atos normativos é a iniciativa. Iniciativa é, assim, o primeiro ato de elaboração de uma norma, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo, e a população. Quer dizer, há que se ver, em primeiro lugar, quem está legitimado a iniciar o processo para a feitura da lei. Tem legitimidade, em alguns casos o Vereador, a Mesa "Diretora, as Comissões, o Prefeito ou a população. Estes podem desde que legitimados a tanto, oferecer projeto que vise a sua transformação em lei.
Diz-se iniciativa privada aquela que pertence a um titular determinado.
Somente dito titular pode se utilizar do poder que a lei ou regimento lhe confere relativamente à matéria que lhe é confiada"
(Roteiro Prático do Vereador, Del Rey, 1995, pag. 84).
No caso em exame, foi apresentado um projeto de lei dispondo sobre modificação do Código Tributário do Município de Santa Helena de Goiás.
Sobre matéria tributária, a Constituição Federal , em seu artigo 61,
§ 1º, II, estabelece:
"Art. 61. [ ... ]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) [ ... ]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Território."
No mesmo sentido, o artigo 20,
§ 1º, II, `a` da Constituição do Estado de Goiás, assim dispõe:
"Art. 20. [ ... ]
§ 1º Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:
III - disponham sobre:
a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos."
Finalmente, a Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, ao dispor sobre a competência privativa do Prefeito Municipal, em seu artigo 40,
§ 1º, I, determina:
"Art. 40. A iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentária e os serviços públicos."
Claro está, à luz dos dispositivos transcritos, que a apresentação de projetos que disponham sobre matéria tributária é competência exclusiva do
Prefeito Municipal, Havendo vício de iniciativa a lei é nula, como bem esclarece Hely Lopes Meirelles em sua obra Direto Municipal Brasileiro, 6º ed, p.484/5:
"A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular possibilita-lhe a sua retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se à tramitação regimental em situação idêntica à dos outros projetos. advertindo-se, porém que a de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto." (grifo nosso).
No caso, a presente consulta apresenta uma situação concreta não devendo ser respondida por esta Corte de Contas, conforme o estabelecido no artigo 2º, da Resolução Normativa RN nº 007 /98. Todavia, e a título de colaboração, sugerimos seja indicado ao consulente a legislação que normatiza a matéria, ora mencionada neste parecer, visando auxiliar aquele Legislativo quando da discussão e votação do projeto de Lei nº 005/00, em tramitação naquela Câmara Municipal.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 25 de abril de 2000.
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 9.896
De acordo: Andrey de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB-GO7 Nº 17.531
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