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Resolução de Consulta nº 49/2001

INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL QUE ALTERA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FACE AO VÍCIO DE INICIATIVA, OFENSA AO INC. V, ART. 29, DA LEI MAIOR.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL QUE ALTERA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FACE AO VÍCIO DE INICIATIVA, OFENSA AO INC. V, ART. 29, DA LEI MAIOR.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04227/01, em que o insigne Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, Sr. José Mário Calheiros, mediante o Ofício nº 060 /01, datado de 13 de março de 2001, encaminha consulta a esta Corte de Contas nos seguintes termos, in verbis:

"Face a atual legislação, é constitucional o Senhor Prefeito, através de Projeto de Lei, alterar a Lei Municipal do Município que fixou os subsídios dos agentes políticos para a gestão de 2001 a 2004, com a intenção de fixar novos vencimentos aos secretários?"

Considerando que a iniciativa de propor lei para a fixação dos subsídios dos secretários municipais compete à Câmara Municipal, conforme o disposto no inc. V, do art. 29, da Lei Magna:

"Art. 29. ...

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,

§4º, 150, II, 153, III e 153,

§2º, I." (grifamos)

Considerando que o detentor de competência exclusiva da iniciativa de uma lei detém, também, a exclusividade da iniciativa de propor lei alterando a primeira, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 025/01, da 4ª Auditoria, manifestar o entendimento de que o Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, visando alterar a Lei Municipal que fixou os subsídios dos Secretários Municipais é inconstitucional por conter vício de iniciativa, face ao disposto no art. 29, inc. V. da Constituição Federal .

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de abril de 2001.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui presente: ...., Procurador Geral de Contas

PARECER Nº 25/01

Tratam os presentes autos de nº 3.20-04227/01, em que o insigne Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, Sr. José Mário Calheiros, mediante o Ofício nº 060 /01, datado de 13 de março de 2001, encaminha consulta a esta Corte de Contas nos seguintes termos, in verbis:

"Face a atual legislação, é constitucional o Senhor Prefeito, através de Projeto de Lei, alterar a Lei Municipal do Município que fixou os subsídios dos agentes políticos para a gestão de 2001 a 2004, com a intenção de fixar novos vencimentos aos secretários?"

Considerando que a iniciativa de propor lei para a fixação dos subsídios dos secretários municipais compete a Câmara Municipal, conforme o disposto no inc. V, do art. 29, da Lei Magna:

"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,

§4º, 150, II, 153, III e 153,

§2º, I." (grifamos)

Considerando que o detentor de competência exclusiva da iniciativa de uma lei detém, também, a exclusividade da Iniciativa de propor lei alterando a primeira;

Entende esta Auditoria poder o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros Integrantes do seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal visando alterar a Lei Municipal que fixou os subsídios dos Secretários Municipais é inconstitucional por conter vício de iniciativa, face ao disposto no art. 29, inc. V. da Constituição Federal .

4ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, do Tribunal de Contas dos Municípios, em

Goiânia, aos 27 de Março de 2001.

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Auditor

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