Resolução de Consulta nº 5/1991
DISPÕE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS, CONFORME ESPECIFICA.
Resolução de Consulta 5/1991
DISPÕE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS, CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-014964/90, em que o Sr. Prefeito Municipal de São Simão, Waldemar Ferreira Mendes, indaga sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 194 , de 04.08.89, bem como se pode ainda ser aplicada a referida Lei. Informa que somente após alguns meses ficou sabendo da existência da Resolução Normativa nº 019 , de 29.11.89, que orienta os Municípios acerca de valores expressos em quantidades de Salários Mínimos de Referência;
considerando o que normatiza o inciso VI, do artigo 22 da Constituição Federal e o que estabelece a Lei Federal nº 7.843 /89, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s, 168/90, 008/91 e 021/91, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que:
01 - As Leis Municipais nº 194 , de 04.08.89, nº 206 , de 07.12.89, nº 201 , de 06.10.89 e os artigos 228 e 229 da Lei nº 210 , 20.02.90, são inconstitucionais e ilegais por contrariarem a Constituição Federal (VI art. 22 da CF) e a Lei Federal nº 7.843 /89.
02 - O Município deverá providenciar a revogação das Leis e dispositivos mencionados, bem como anular os atos delas decorrentes e, caso não o fizer, o Tribunal de Contas dos Municípios promoverá a solicitação da declaração da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 194 /89, 206 /89, 201 /89 e os artigos 228 e 229 da Lei nº 210 /90, nos termos dos artigos 26, inciso XII e parágrafo único do art. 80 da Carta Estadual.
03 - Por conseguinte, a Prefeitura Municipal de São Simão deverá adotar a mesma forma estabelecida na Resolução Normativa nº 019 /89, que orienta os Municípios acerca de valores expressos em quantidades de Salário de Mínimo de Referência, que deverão ser calculados em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1º de agosto de 1.989.
à Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1991.
Presidente
Relator
Fui presente, Procurador De Contas
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