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Resolução de Consulta nº 5/1992

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RS Nº 5, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007896/91, em que o Técnico de Contabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ indaga a este Tribunal de Contas, se na impossibilidade de gozar licença-prêmio, pode o funcionário estatutário reverter em pagamento esse direito e continuar trabalhando percebendo proventos normais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar seu entendimento de que, por falta de previsão legal, não há que se falar em compra do direito do gozo da licença-prêmio não usufruída.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 janeiro de 1992., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas

FMAJ/HH.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

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