Resolução de Consulta nº 5/1993
DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE E APLICABLIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1097/91 E 1133/92.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE E APLICABLIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº S 1097 /91 E 1133 /92.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009959/92, em que o Inspetor Regional de CATALÃO, HUMBERTO VIEIRA NUNES ao solicitar desta Corte de Contas parecer quanto à legalidade e aplicabilidade das Leis Municipais nº s 1.097 /91 e 1.133 /92 (fls. 04 e 05), formula as seguintes questões:
1) "Ambas as leis não ferem princípios constitucionais ou leis hierarquicamente superiores?"
2) "Sendo aplicáveis, no caso da primeira lei, beneficia ocupantes de cargos em comissão, como o Secretariado, que não têm vínculo empregatício e são demissíveis " ad nutum "?"
3) "A revogação da lei nº 1.097 /91, prejudica os direitos auferidos durante a sua vigência (30.10.91 a 09.04.92)?"
4) "O servidor efetivo, que ocupava cargo em comissão, que teve sua gratificação incorporada e foi beneficiado com outra gratificação, ao retornar ao seu cargo de origem, terá direito a uma segunda incorporação"?
5) "É permissível existir determinado cargo com vencimentos diferentes, já que os servidores exonerados dos cargos comissionados retornam aos cargos efetivos com vencimentos dimaiores?"
6) "Com o advento do Estatuto dos servidores Municipais, em 01.05.92, que revogou todas as disposições contrarias ao seu texto, sem nenhuma exceção, estão também revogadas ambas as leis em questão1`?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e no Parecer nº 001/93, da Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte desta resolução, responder aos quesitos formulados pelo ilustre consulente da seguinte maneira:
Ao 1º quesito; A resposta e afirmativa, isto porque:
a) os atos em apreço padecem de vício de origem, eis que tratam de remuneração referente a cargos, funções ou em pregos públicos devem ser de iniciativa do Chefe do Executivo (Art. 61,
§ 10, II, "a"/CF);
b) de outra parte, a Lei nº 1.133 /92, ao conceder o direito de os celetistas de incorporarem suas gratificações aos seus respectivos salários, discriminou os demais servidores do município, caracterizando, assim, uma situação de desigualdade. Tal situação fere o "princípio da isonomia", consagrado no artigo 3º,
§ 1º da atual Carta Magna.
Portando, as leis em análise ferem o texto magno.
Ao 2º quesito; prejudicado em função do quesito anterior. No entanto, se a primeira lei fosse aplicável, não beneficiaria os Secretários, pois seu texto não contempla aquelas sem vínculo laboral com o município, no caso ocupantes de cargos de confiança.
Ao 3º quesito: de certa forma, este quesito a exemplo do anterior acha-se prejudicado. A lei em comento, por ferir a Carta Magna, em princípio, não gera nenhum direito. De consequência, não lesa direito algum. Na prática, a lei posterior (a 1.133 /92) revogou a lei anterior (a 1.97/91) em 30.10.91 (artigo 30, fls. 05). Ora, em 30.10.91 foi sancionada a lei nº 1.077 /91, portanto esta, praticamente, não gerou efeitos (e mesmo que o fizesse entraria em choque com a Lei Maior).
Ao 40 quesito: prejudicado em função dos vícios contidos nas leis trazidas aos autos pelo consulente. Não obstante entendimentos na área de direito trabalhista no sentido de se aceitar a incorporação de gratificação de função em salário, desde que o pagamento daquela venha ocorrendo a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, tais entendimentos constituem exceção à regra. Em princípio, as gratificações de função de cargos comissionados não se incorporam aos vencimentos, eis que o exercício da função comissionada é temporário e precário, obstando a produção de direitos permanentes. Mesmo que as leis em análise fossem aplicáveis (posto que não são, consoante resposta ao 1º quesito), a resposta seria negativa face ao entendimento exposto acima.
Ao 5º quesito: prejudicado, tendo em vista as considerações contidas no item "b" das respostas ao quesito 1º, no que se refere ao princípio da isonomia. Cargos iguais ou assemelha dos devem corresponder ao mesmo vencimento. O que pode acontecer são pessoas exercerem o mesmo cargo e perceberem remunerações distintas, isto devido a vantagens pessoais de uma em relação a outra pessoa. Em tese, a resposta é negativa.
Ao 6º quesito: a resposta é afirmativa, (arts. 293-294 do Estatuto dos Servidores do Município de Catalão, citados no item "06", fls. 10, do parecer da Assessoria Jurídica).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de janeiro de 1993.
Presidente
Relator
Fui Presente, Procurador Geral de Contas
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