Resolução de Consulta nº 5/1995
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01653/95, que tratam de consulta formulada pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE SANCLERLÂNDIA, EUBISAIR DINIZ LINHARES, visando obter deste Tribunal manifestação expressa acerca da impossibilidade de concessão de pensão especial à viúva de ex-servidor, o qual ocupava apenas cargo de confiança naquele Município;
considerando que o art. 40/CF dispõe sobre aposentadoria e pensão por morte do servidor público,
considerando que essa aposentadoria (bem como a pensão) somente é devida ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, haja vista não contemplar o cargo de provimento em comissão ou de confiança, em sua essência, os mesmos direitos inerentes ao primeiro (efetivo), face à precariedade desse provimento, posto que seus ocupantes podem ser nomeados ou demitidos a qualquer momento, sem qualquer embaraço para a Administração,
considerando que a L.O.M. de SANCLERLÂNDIA, bem como o Estatuto de seus servidores são omissos acerca da pretensão da viúva do ex-servidor (ocupante do cargo de confiança), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº , anexado às fls. 03-05, o qual passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar ao ilustre consulente da impossibilidade da concessão de pensão à viúva de ex-servidor do Município de SANCLERLÂNDIA o qual, em vida, ocupava tão somente cargo de confiança naquela Municipalidade.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de fevereiro de 1995., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
CLAP/VMD
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