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Resolução de Consulta nº 5/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03277/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Secretário de Administração do Município de JARAGUÁ, Senhor IRANY TRINDADE DE CARVALHO, indagando sobre a legalidade do funcionário municipal, em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular, celebrar contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal daquela localidade,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03277/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Secretário de Administração do Município de JARAGUÁ, Senhor IRANY TRINDADE DE CARVALHO, indagando sobre a legalidade do funcionário municipal, em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular, celebrar contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal daquela localidade,

considerando que, o servidor licenciado permanece juridicamente vinculado ao Município;

considerando que, o artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, dispõe que: ... "os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o 2º grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 meses após findas as respectivas funções";

considerando que, a proibição retrocitada excetua-se tão somente quanto à celebração de contratos cujas cláusulas são uniformes (artigo 94, parágrafo único da LOM);

considerando, finalmente, que o instrumento contratual firmado entre a Câmara Municipal e o servidor licenciado não possui cláusulas uniformes, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª. Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrantes do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que é proibido ao servidor municipal, licenciado, transacionar com o Município, sob pena de ilegalidade do feito.

A Superintendência da Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 14 FEV 1996

Presidente

Relator

Fui presente: Procuradora Geral de Contas

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