Resolução de Consulta nº 5/1997
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-13614/96, versando sobre a consulta formulada pelo Sr. Izidio Alves de Souza, Vereador do Município de GOIÂNIA e funcionário licenciado da COMURG, acerca da possibilidade legal de acumulação dos referidos cargos havendo incompatibilidade de horários;
considerando o que determina o art. 38, incisos II e III da CF combinado com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seus artigos 69, inciso I, alíneas "a" e e 70, inciso I,
considerando a declaração do postulante, na inicial, que exerce atualmente a vereança, junto à Câmara Municipal de Goiânia, em plenário e função em comissões permanentes, no período matutino, nos dias de terças, quartas e quintas-feiras, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrantes deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não existe amparo legal para a acumulação, pelo postulante, do cargo de vereador e aquele junto à Comurg, devendo manter-se licenciado do último até o final de seu mandato legislativo municipal.
E por fim, não existe a possibilidade do exercício da vereança conjuntamente com o cargo na Comurg, em horários compatíveis, vez que não estaria cumprindo a carga horária integral exigida para as funções de seu cargo junto àquela Companhia,
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1997., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
Processo Nº : 13614/96.
Interessado: Câmara Municipal de Goiânia
Assunto: Consulta.
PARECER JUR Nº 1.125/96
Através dos presentes autos, o Sr. IZÍDIO ALVES DE SOUZA informa que é empregado da COMURG (ora licenciado) e vereador do Município de Goiânia e questiona a esta Egrégia Corte de Contas acerca da possibilidade legal de acumulação dos referidos cargos havendo incompatibilidade de horários.
A Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seus artigos 69,1 e 70,1, assim determinam:
"Art. 69. Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo função ou empreso remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum das entidades constantes da alínea anterior;
"Art. 70. Perderá a mandato o vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior Observa-se, da leitura do texto legal transcrito que, o consulente está legalmente impedido de exercer cumulativamente o cargo de vereador e o cargo da referida empresa municipal, sob pena de perda do mandato.
E, mesmo na hipótese de não existir vedação acima citada o fato de não haver a compatibilidade de horários, para o desenvolvimento das duas atividades, conforme declaração do consulente, seria impedimento ao exercício cumulado dos cargos mencionados.
Destarte, esta Superintendência Jurídica, fulcrada no art. 69, I da Lei Orgânica do Município de Goiânia, manifesta o entendimento, smj, que o vereador deverá manter-se licenciado de seu cargo na COMURG até o término de seu mandato, devendo verificar junto a referida empresa o procedimento a ser adotado para tal fim."
É o parecer.
"Sub censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro 1996.
Lúcia Vânia Firmino Almeida
Assessora Jurídica TCM.
OAB/GO. Nº 9:896.
De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé
Superintendente
OAB/GO. Nº 4.814
jur 1125/lvfa/srf.
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