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Resolução de Consulta nº 5/1997

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-13614/96, versando sobre a consulta formulada pelo Sr. Izidio Alves de Souza, Vereador do Município de GOIÂNIA e funcionário licenciado da COMURG, acerca da possibilidade legal de acumulação dos referidos cargos havendo incompatibilidade de horários;

considerando o que determina o art. 38, incisos II e III da CF combinado com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seus artigos 69, inciso I, alíneas "a" e e 70, inciso I,

considerando a declaração do postulante, na inicial, que exerce atualmente a vereança, junto à Câmara Municipal de Goiânia, em plenário e função em comissões permanentes, no período matutino, nos dias de terças, quartas e quintas-feiras, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrantes deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não existe amparo legal para a acumulação, pelo postulante, do cargo de vereador e aquele junto à Comurg, devendo manter-se licenciado do último até o final de seu mandato legislativo municipal.

E por fim, não existe a possibilidade do exercício da vereança conjuntamente com o cargo na Comurg, em horários compatíveis, vez que não estaria cumprindo a carga horária integral exigida para as funções de seu cargo junto àquela Companhia,

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1997., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

Processo Nº : 13614/96.

Interessado: Câmara Municipal de Goiânia

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 1.125/96

Através dos presentes autos, o Sr. IZÍDIO ALVES DE SOUZA informa que é empregado da COMURG (ora licenciado) e vereador do Município de Goiânia e questiona a esta Egrégia Corte de Contas acerca da possibilidade legal de acumulação dos referidos cargos havendo incompatibilidade de horários.

A Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seus artigos 69,1 e 70,1, assim determinam:

"Art. 69. Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo função ou empreso remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum das entidades constantes da alínea anterior;

"Art. 70. Perderá a mandato o vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior Observa-se, da leitura do texto legal transcrito que, o consulente está legalmente impedido de exercer cumulativamente o cargo de vereador e o cargo da referida empresa municipal, sob pena de perda do mandato.

E, mesmo na hipótese de não existir vedação acima citada o fato de não haver a compatibilidade de horários, para o desenvolvimento das duas atividades, conforme declaração do consulente, seria impedimento ao exercício cumulado dos cargos mencionados.

Destarte, esta Superintendência Jurídica, fulcrada no art. 69, I da Lei Orgânica do Município de Goiânia, manifesta o entendimento, smj, que o vereador deverá manter-se licenciado de seu cargo na COMURG até o término de seu mandato, devendo verificar junto a referida empresa o procedimento a ser adotado para tal fim."

É o parecer.

"Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro 1996.

Lúcia Vânia Firmino Almeida

Assessora Jurídica TCM.

OAB/GO. Nº 9:896.

De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé

Superintendente

OAB/GO. Nº 4.814

jur 1125/lvfa/srf.

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