Resolução de Consulta nº 5/1998
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
Resolução de Consulta 5/1998
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-7295/97, em que o Assessor de Gabinete da Prefeitura Municipal de TRÊS RANCHOS, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade legal da Prefeitura Municipal adquirir combustíveis e lubrificantes do único posto existente no Município de propriedade da Prefeita eleita para o período de 1997/2000.
Instruem os autos requerimento aprovado pela Câmara Municipal, de autoria do Vereador Valdeci Vaz da Silva, no sentido de que se busque uma solução do impasse junto a este Tribunal, tendo em vista a inviabilidade de se adquirir tais derivados em outros municípios, e ainda, face à possibilidade de acidentes na manutenção, em depósito, de reservas em tambores por se tratar de material inflamável.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 539/97, manifestou-se no sentido da impossibilidade legal à contratação pretendida, face à proibição contida no artigo 96 da Lei Orgânica do Município que impede ao Prefeito e outros agentes a contratação com o Município.
A questão não é de tal fácil deslinde, vez que ao se cumprir fielmente o dispositivo da Lei Municipal , que visou unicamente preservar o princípio da moralidade, poder-se-ia estar descumprindo princípios constitucionais como o da economicidade, vez que se obrigaria ao Município adquirir combustíveis em outros municípios, acarretando maiores gastos e maiores dificuldades ao Município. Ademais, dentro de outro contexto, estaria realmente a Prefeitura colocando em risco a vida de terceiros ao ter que proceder ao transporte e manter em depósito reservas de combustíveis para preservar a continuidade dos serviços, transporte e depósitos estes que deveriam seguir normas instituídas pelo CNP o que inviabilizaria a instalação no Município apenas em decorrência da condição da atual administradora do Município.
Sobre idêntica questão já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Carrancas, entendendo que o objetivo da proibição do Prefeito transacionar com o Município foi exatamente de se impedir que aquelas pessoas naturais ou jurídicas obstaculem ou frustem a competitividade, e ainda, possam, de forma dissimulada, auferir benefícios escusos com as contratações, e que, no presente caso, não há a figura da competição por ser o único estabelecimento existente no Município.
Após análise de toda a questão, entendeu a Sexta Auditoria, assim como manifestado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que em se tratando de caso de inexigibilidade de licitação, previsto no Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666 /93, sendo o fornecimento praticado nos preços que não ultrapassem aqueles praticados na localidade, e ainda, adotando a Prefeitura Municipal sistema de controle eficaz de abastecimento, capaz de comprovar que realmente os combustíveis foram adquiridos e utilizados nos veículos do Município, poderá o mesmo adquirir tais derivados do posto da cidade.
Diante do acima exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, especificamente neste caso, adotando o parecer nº 002/98 exarado pela Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento pela possibilidade da aquisição dos combustíveis e lubrificantes do único posto da cidade de Três Ranchos, através de inexigibilidade de licitação, desde que adotados os seguintes critérios;
1. manutenção de preços praticados no mercado;
2. criação de sistema de controle de consumo eficaz que permita identificar as quantidades, datas e valores dos abastecimentos realizados nos veículos ou máquinas do Município.
3. preenchimento dos quadros de controle de combustíveis e sua juntada nos balancetes mensais de acordo com Resolução Normativa editada por este Tribunal.
A Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos ..., Presidente
Conselheiros participantes:, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
Prata/7295
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