Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 5/1999

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

Férias, Concessão prevista em lei, vedado o acúmulo, não gozadas no período contadas em dobro para efeito de aposentadoria.

Emenda Constitucional nº 20 /98. Veda a contagem de tempo de contribuição fictício.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 15969/98, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Valdeci Antônio Matias, Prefeito Municipal de Aloândia, a respeito dos artigos 116 a 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, que referem-se ao instituto das férias,

considerando o que dispõem os artigos 116 a 118 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aloândia;

considerando os

§ 3º do artigo 39 e

§ 1º, incisos I, II e III, alínea "a" e "b", do artigo 40, todos da Constituição Federal , com novas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº s 19 e 20 /98, respectivamente, e ainda o

§ 10 do artigo 40 da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 /98, RESOLVE:

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da Superintendência Jurídica e da Sexta Auditoria, manifestar ao consulente que da interpretação dos dispositivos municipais citados, concluímos que o servidor tem direito a férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, vedado o acúmulo por mais de dois períodos, e que sua concessão após o prazo legal acarretará o acréscimo de 100% (cem por cento) da remuneração, e finalmente, caso o servidor deixe de gozar as férias por qualquer motivo que seja, o respectivo período será contado em dobro para efeito de aposentadoria. Ressalva-se todavia, que após a edição da Emenda Constitucional nº 20 /98, a aposentadoria do servidor público é calculada com base no tempo de contribuição e não no tempo de serviço trabalhado, desta forma, a partir de 16 de dezembro de 1.998, data da publicação da referida Emenda, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem tempo de contribuição fictício, como por exemplo, a licença-prêmio contado em dobro (v.

§ 10 do artigo 40 da CF/88 acrescentado pela E C nº 20 /98).

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de fevereiro de 1999., Presidente, Relator

Conselheiros participantes:

1 ...

2 ...

3 ...

4 ...

5 ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

RS 15969/98/ANGÉLICA/MBB

PROCESSO Nº 15969/98

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALOÂNDIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER Nº 001/99

Tratam os presentes autos da consulta formulada pelo Sr. Valdeci Antônio Matias, Prefeito Municipal de Aloândia, a respeito dos artigos 116 a 118 do Estatuto dos Servidores Municipais do referido município, abaixo transcritos, que referem-se ao instituto das férias:

"Art. 116. O servidor fará jus, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, vedada a acumulação por mais de dois períodos.

§ 1º As férias serão concedidas por ato formal do setor competente, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor houver adquirido o direito, acrescidos de, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês.

§ 2º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o

§ 1º, será paga em dobro, a respectiva remuneração.

§ 3º As férias serão concedidas de uma só vez, podendo, entretanto, em casos excepcionais, ser concedidas em dois períodos, desde que não seja inferior a 10 (dez) dias."

"Art. 117. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço."

"Art. 118. Ocorrendo a hipótese de, por qualquer motivo, o servidor não gozar férias, será o período respectivo contado em dobro para efeito de aposentadoria."

Feitas as considerações preliminares passamos a análise da questão em pauta.

A Constituição Federal , no capítulo dos Servidores Públicos Civis, disciplina em seu art. 39,

§ 3º, com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98;

"Art. 39. ...

§ 3º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX."

A expressão servidor público constante no dispositivo constitucional supracitado, designa todo agente vinculado à Administração direta, federal, estadual municipal ou distrital, que desempenha serviço público não eventual, de natureza profissional.

o art. 7º Inciso XVII da Carta Magna, regulamenta o seguinte:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outras que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."

Vale ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 020 /98, as regras constitucionais para concessão da aposentadoria sofreram alterações, senão vejamos:

"EMENDA CONSTITUCIONAL nº 020 /98, modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

..

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do

§ 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais a tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."

Os dispositivos constitucionais acima citados são aplicáveis aos servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Emenda Constitucional nº 20 /98. No entanto, a referida Emenda em seu artigo 8º (abaixo transcrito) dispõe sobre o período de transição, regulamentando a concessão da aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da aludida Emenda Constitucional;

"Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40,

§ 3º, da Constituição Federal , àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente;

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições;

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta, por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."

O servidor tem direito à aposentadoria quando preenchidas as condições previstas em lei. Considera-se adquirido o direito à aposentadoria quanto satisfeitos todos os pressupostos previstos na lei da época da aposentadoria, conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, a natureza jurídica das férias é obrigações de fazer, de gozar o descanso sem prejuízo da remuneração. O direito de férias concedido ao servidor após 12 (doze) meses de efetivo exercício está contido nos dispositivos municipais acima citados e bem como, a sua concessão após a data legal prevista acarretará o acréscimo de 100% (cento por cento) da remuneração e a contagem em dobro das férias não gozadas para efeito de aposentadoria. Ressalva-se todavia, que após a edição da Emenda Constitucional nº 20 /98, a aposentadoria do servidor público é calculada com base no tempo de contribuição e não no tempo de serviço trabalhado, assim, a partir de 16 de dezembro de 1.998, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como por exemplo a licença-prêmio não gozada em dobro (v.

§ 10, do art. 40 da Carta Federal).

É o Parecer, s.m.j.

6 AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de 1999.

MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FONSECA

ASSESSORA DE AUDITOR

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR

Auditor

15969/98/ANGÉLICA/MBB

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.