Resolução de Consulta nº 5/2000
DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO - TRANSFORMAR EM DINHEIRO A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL, EM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA DE UMA CASA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 182 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA EM DINHEIRO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO - TRANSFORMAR EM DINHEIRO A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL , EM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA DE UMA CASA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 182
§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA EM DINHEIRO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00062/2.000, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Campos Belos, sobre a possibilidade de transformar em dinheiro, a indenização da Sra. Maria Nogueira dos Santos, estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 703 /99, no montante de R$ 6.000,00, a ser revertida em mão-de-obra e material de uma casa;
Considerando que a Carta Federativa, no inciso II do art. 22, determina ser matéria privativa da União legislar sobre desapropriação.
Considerando, dessa sorte, que o Decreto Lei nº 3.365 , de 21.06.41, com inúmeras alterações posteriores regula as desapropriações por utilidade pública no país;
Considerando as importantes inovações introduzidas pela Constituição de 1.988, sobre as desapropriações, assim dispostas, em termos literais:
"Art. 5º..
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição." (grifo nosso)
"Art. 182. ...
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro." (grifamos)
Considerando que o preceito constitucional, sobrepõe-se à Legislação Municipal de forma incontestável;
Considerando, outrossim que a indenização prévia, em dinheiro, deverá corresponder ao "quantum" necessário à aquisição de outro imóvel, vez que a perda do bem deve ser plenamente compensada.
Neste sentido é o entendimento assente e pacifico dos nossos Pretórios.
Desembargador: Renato de Mattos REMESSA EX-OFFICIO
Comarca de Origem: COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITORIA Ementa:
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO DECORRER DA AÇÃO A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO A SER CONCEDIDA DIFERENÇAS DAS AVALIAÇÕES FEITAS PELOS SENHORES PERITOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PROVIMENTO DO APELO DOS EXPROPRIADOS. A LEI MAIOR EXIGE, COMO SE CABE A PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO PARA QUE SE APERFEIÇOE A PERDA DA PROPRIEDADE E, POR ISSO, NÃO SE PODE ADMITIR COMO PARTICULAR POSSA VER-SE DELA DESTITUÍDA, AINDA, QUE NÃO NA SUA PLENITUDE, MAS APENAS DA SUA POSSE, SENDO ATRAVÉS DE JUSTA INDENIZAÇÃO, POIS É ESTA QUE VAI PERMITIR, NO MAIS DAS VEZES, QUE O EXPRÓPRIADO VÁ ADQUIRIR NOVO IMÓVEL, COMO CITADO NO VOTO, PARTE INTEGRANTE DESTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Comarca de Origem: COMARCA DE PIUMA Ementa:
DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPRÓPRIADO - DEPÓSITO EFETUADO COM BASE Nº 1 DO ART. 15, DO DL 3.365 /41 - DECISÃO DA JUÍZA A QUO DETERMINANDO A AVALIAÇÃO PRÉVIA, QUE APUROU VALOR BEM SUPERIOR AO DEPOSITADO. E INDEFERINDO A PRE TENSÃO DO EXPRÓPRIANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA DIFERENÇA - AGRAVO INTERPOSTO PELO EXPRÓPRIANTE - CONHECIDO E IMPROVIDO. FAR-SÉ-A A DESAPROPRIAÇÃO "MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DIMIEIRO", CONSOANTE A REGRA DO ART. 5, INCISO XXIV, DA CARTA MAGNA, SENDO LÓGICA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COM VALOR ATUALIZADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DO BEM EXPRÓPRIADO, PARA ATENDER A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DO STJ NESSE SENTIDO, CONFORME INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO RESP. 19.647 - O-SP. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20822 - .
Em conclusão RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 3ª AFOCOP, manifestar o entendimento de que à luz dos dispositivos constitucionais e da pacífica e induvidosa jurisprudência em vigor, as desapropriações de imóveis, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, só poderão ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros Participantes:
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3 -
4 -
5 -
Fui presente, Procurador Geral de Contas
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