Resolução de Consulta nº 5/2001
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO EM VIGOR NÃO MAIS EXIGE, COMO CONDIÇÃO, NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO EM VIGOR NÃO MAIS EXIGE, COMO CONDIÇÃO, NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presente autos de nº 3,20-17885/00, em que o Sr. Sandoval Xavier Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Nerópolis, formula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca do quantitativo mínimo necessário de segurados para implantação de um instituto próprio de previdência naquele município.
O tema em análise foi objeto da Nota Técnica 11/99, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da Secretaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, intitulada "CONSIDERAÇÕES SOBRE O NÚMERO MÍNIMO DE J.000 PARTICIPANTES PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL", editada em 20 de abril de 1.999, com o intuito de esclarecer as dúvidas existentes sobre o assunto, as quais transcrevemos, na íntegra, alguns tópicos:
"O Ministério da Previdência e Assistência Social, exercendo a competência que lhe foi atribuída pela Lei 9717 /98 (art. 9º, inciso II), referente ao estabelecimento e publicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na referida Lei, instituiu por meio da Portaria 4992/99 (art. 9º) o número mínimo de mil segurados, como condição para a formação de regimes próprios de previdência social.
A Portaria do MPAS regulamenta o art. 1º, inciso IV da Lei 9717 /98, que dispõe sobre a necessidade de cobertura de um número mínimo de participantes, de modo que os regimes próprios possam cobrir a totalidade dos riscos do plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais".
A fundamentação jurídica para o estabelecimento de um número mínimo de segurados reside no caput do art. 40 da Constituição Federal .
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."
O equilíbrio financeiro e atuaria! somente pode ser atingido em um regime previdenciário, a custos razoáveis, caso haja um número mínimo de segurados. Regras de prudência que já valem desde 1978 para a previdência privada classificam as entidades previdenciárias por tamanho e cobertura.
Posteriormente, através da Portaria nº 7796, de 28 de agosto de 2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social, foi alterado o art. 9º da Portaria 4992/99, acima citada, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na alínea "a" do inciso IV do
§ 2º do art. 4º e no inciso II do
§ 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, no prazo de até trinta dias contados;
I - do encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo; e
II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício financeiro, mencionado nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101 , de 2000."
Considerando o teor da legislação acima transcrita, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, petos membros integrantes de seu Colegiado, e acatando os Pareceres n s. 026/01 e 002/01 da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, a legislação em vigor não mais exige um número mínimo de segurados como condição para a implantação de regime próprio de previdência social, ficando a critério do Município de Nerópolis, verificar se o número de segurados inscritos possibilitará a implantação do instituto, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, em atendimento ao estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de fevereiro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente, Procurador Geral de Contas.
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