Resolução de Consulta nº 5/2002
Despesas com pessoal - Limites estabelecidos pela LC nº 101/00 - Acréscimos permitidos - Revisão Geral não é computada como acréscimo.
Resolução de Consulta 5/2002
Despesas com pessoal - Limites estabelecidos pela LC nº 101 /00 - Acréscimos permitidos - Revisão Geral não é computada como acréscimo.
TRATAM os presentes autos de nº 15750/01, de consulta formulada pelo Sr. JUVELIDIO RABELO DIAS, Prefeito Municipal de ÁGUA LIMPA, sobre a fórmula para se chegar ao valor limite no momento da contratação do pessoal concursado, e ainda se, caso o Município faça a reposição de parte de perdas salariais, poderia ultrapassar o limite de 10% (dez por cento). Indaga ainda o Sr. Prefeito Municipal se a decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ADIN,
considerando inconstitucional a decisão do Governo Federal em não dar aumento salarial aos funcionários públicos federais nesses seus últimos anos, determinando o envio de proposta de aumento ao Congresso Nacional, também se estenderia aos municípios.
Aos autos foi juntado Parecer da Assessoria Jurídica do Município, onde aquela emite sua opinião no sentido de que o cálculo para se chegar ao valor limite deve ser obtido através do onze meses anteriores com o do mês da contratação e dividir por 12 Entendeu ainda que a reposição salarial não deve ser confundida com aumento, portanto pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento).
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 1371/2001, após citar os artigos 18, 19 e 71 da Lei nº 101 /2000 e o artigo 37, X Constituição Federal , manifestou seu entendimento de que o cálculo do limite será feito de acordo com o art. 18,
§ 2º da Lei nº 101 , a revisão geral deverá observar o índice oficial do governo, e, ainda, de que a decisão do STF em julgamento de ADIN somente atinge as partes, não se estendendo aos municípios.
Sobre a questão, dispõe a Lei Complementar nº 101 /2000:
"Art. 18. ...
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência."
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do Inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta lei complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20."
Ainda sobre a questão dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal :
"Art. 37. ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anua), sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta concordou com os Pareceres emitidos e teceu suas considerações.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (1371/01) e pela Sexta Auditoria (004/02), manifestar ao Consulente os seus entendimentos de que:
a) o gasto total com pessoal é calculado na forma do
§ 2º do art. 18 da LC nº 101 /00, ou seja, computando-se a despesa do mês com a dos onze meses anteriores e calculando-se sua proporção em relação à receita corrente líquida, isto para efeito dos limites definidos no art. 19 da mesma Lei (60% para os municípios);
b) o limite de acréscimo previsto no art. 71 da LC nº 101 /00 (10% a cada ano) é calculado com base no percentual da receita corrente líquida do exercício imediatamente anterior, a partir de 1999, devendo ser observado, também, o limite mencionado no item "a";
c) a reposição de perdas salariais face a inflação acumulada (revisão geral), na forma do art. 37, X da Constituição Federal , não é computada para efeito do limite previsto no art. 71, por não se constituir em aumento salarial, e sim, apenas de recomposição de perdas.
c) O julgamento da ADIN pelo STF,
considerando inconstitucional a decisão do Governo Federal em não dar aumento salarial aos funcionários públicos federais, não se estende aos municípios, entretanto, se constitui em decisão do STF sobre a questão.
À Secretaria para os fins.
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