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Resolução de Consulta nº 5/2003

Custeio de despesa com plano de saúde por parte do município. Impossibilidade. Inteligência do art. 149, parágrafo único/CF. Princípio da moralidade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

Resolução de Consulta 5/2003

(Revogada pela Resolução de Consulta nº 35 /2005)

Custeio de despesa com plano de saúde por parte do município. Impossibilidade. Inteligência do art. 149, parágrafo único/CF. Princípio da moralidade.

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n.º, em que o Sr. Prefeito Municipal de GOIANESIA indaga sobre a possibilidade daquele município custear parcialmente as despesas com plano de saúde dos servidores municipais, sem contrariar o art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal . Instruem os autos, parecer da AGM, minuta de convênio de filiação assistencial do IPASGO e UNIMED, bem como informativo acerca do plano de saúde do Município de Goiânia, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 4º Auditoria, sendo este último corroborado pelo representante do Ministério Público junto a esta Casa, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

Dispõe o art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal :

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,

§ 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Verifica-se, no art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal , que os Municípios poderão instituir contribuição, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, em benefício dos servidores, porém, devendo esta despesa ser cobrada de seus servidores na íntegra.

Ademais, de acordo com a disposição constitucional supracitada, só é permitida contribuição para custeio dos sistemas de previdência a assistência social, nada constando acerca dos planos de saúde.

Salientarnos, ainda, que caso a Administração Pública destinasse recursos públicos apenas para uma faixa da população estaria ofendendo princípios norteadores da Administração Pública e moralidade administrativa.

Nesse sentido, Já existe jurisprudência firmada por Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça, conforme fls. 04 e 05, dos autos, sendo que esses manifestaram-se pela "impossibilidade do ato pretendido, pois contrário a dispositivo expresso da Constituição Federal , em seu art. 149, parágrafo único, que só permite recolher dos servidores contribuição para criação de sistemas de previdência e assistência social, e não para a saúde", A pretensão é contrária, ainda, ao interesse público, pois haverá o consulente de arcar com parte dos recursos carreados ao Fundo.

Assim sendo, conclui-se pela impossibilidade de o Município de Goianésia custear, mesmo que parcialmente, as despesas com plano de saúde para os servidores municipais, em face do disposto no art. 149, parágrafo único da Constituição Federal .

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, ... março de 2003., Presidente., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheira.

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº : 18868/02

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 789, DE 03 DE JULHO DE 2002.

Através dos presentes autos o Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. Otávio Lage de Siqueira Filho, encaminha consulta a este egrégio Tribunal, contendo indagação acerca de possibilidade do Município custear parcialmente as despesas com plano de saúde dos servidores municipais, alegando que tem sido divulgado pela imprensa que alguns municípios firmaram convênio com o IPASGO, sem que essa situação contrarie o art. 149, Parágrafo Único da Constituição da República.

Encontram-se juntados aos autos, parecer da AGM, minuta de convênio de filiação assistencial do IPASGO e LINIMED, bem como informativo acerca do plano de saúde do Município de Goiânia.

Instada a manifestar-se acerca do questionamento acima citado, constatou esta Superintendência Jurídica versar o feito sobre fato concreto, bem como não atender este as exigências contidas na Resolução Normativa Nº 002 /01 deste Egrégio Tribunal.

Contudo,

considerando o entendimento constante do Despacho Nº 0108/02, do Gabinete do Conselheiro da 3º AFOCOP, responderemos em tese a presente consulta.

Encontra-se estabelecido no art. 149, Parágrafo Único da Constituição Federal :

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,

§ 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Consoante se vê, o dispositivo constitucional acima transcrito, é claro ao estabelecer que os Municípios poderão instituir contribuição, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, em benefício dos servidores, devendo a despesa advinda desta contribuição ser cobrada dos servidores.

Verifica-se também que o dispositivo acima comentado, refere-se apenas à possibilidade do recolhimento de contribuição dos servidores para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social, sendo omissa em relação aos planos de saúde.

Assim sendo, em relação à possibilidade do Município arcar com as despesas oriundas de plano de saúde de servidores municipais, concordamos com o entendimento exarado através do Parecer juntado às fls. 002 /06, dos presente autos, no sentido de que a prática de tal ato "ofende princípios norteadores da administração pública e moralidade administrativa, quando destina recursos públicos apenas para uma faixa da população, o que é inadmissível."

Nesse sentido, já existe jurisprudência firmada por Tribunais de Contas e de Justiça (doc. de fis. 04/05), tendo esses manifestado o entendimento pela "impossibilidade do ato pretendido, pois contrário a dispositivo expresso da Constituição Federal , em seu art, 149, § único, que só permite recolher dos servidores contribuição para criação de sistemas de previdência e assistência social, e não para saúde".

Destarte, face ao disposto no art. 149, Parágrafo Único da Constituição Federal , manifesta-se esta Superintendência Jurídica pela impossibilidade do Município de Goianésia custear, mesmo que parcialmente, despesas com Plano de Saúde em benefício de seus servidores.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de julho de 2002.

Linda Lúcia Borges de Paula

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 11.342

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 35/2005 de 28/12/2005 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.