Resolução de Consulta nº 5/2005
Custeio de cursos, por parte da Câmara Municipal. Possibilidade no tocante a seus servidores e Vereadores; não se admitido em relação a ex-integrante desta organização.
RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
Custeio de cursos, por parte da Câmara Municipal. Possibilidade no tocante a seus servidores e Vereadores; não se admitido em relação a ex-integrante desta organização.
Cuidam os autos de nº 20660/04 de consulta formulada pelo prefeito de Vianópolis, Wiliam Vicente de Souza, acerca de possibilidade de se firmar aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, visando o pagamento de mensalidades do curso de gestão pública para vereadores que não terão mandato na próxima legislatura, haja vista que o mencionado curso tem termino previsto para julho de 2005.
A consulta seguiu à Superintendência Jurídica, a qual declinou em não respondê-la, com base na falta de parecer técnico-jurídico e por tratar-se de caso concreto, consoante recomenda a RN 02 /01.
Não obstante a ausência de parecer técnico-jurídico, por parte do consulente, e embora se tratar de caso concreto, a consulta poderá ser respondida em tese com as cautelas de praxe.
É o relatório, mesmo que sucinto.
No mérito, No percentual de 30% da receita da Câmara Municipal, conforme a redação do
§ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal , incluem-se outras despesas de custeio do Poder Legislativo, consideradas necessárias ao bom funcionamento do Poder, entre as quais podem estar incluídas as despesas com cursos de formação superior.
"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§5º do art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior."
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Acerca dessa questão levantada, é importante ressaltar que o duodécimo da Câmara só pode ser usado para atender despesas da Câmara, bem como promover aprimoramentos dos agentes políticos e dos funcionários desta, não sendo possível o pagamento do curso para pessoas estranhas ao quadro de funcionários daquele Poder, sendo porteinto ilegal e imoral o uso de verbas da Câmara Municipal para arcar com despesas que não são peculiares daquela Casa de Leis.
De todo o exposto, com base nos argumentos acima aduzidos, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar-se pela impossibilidade do pagamento de mensalidades do curso de gestão pública a pessoas estranhas ao quadro do Poder Legislativo.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de março de 2005., Presidente., Relatora., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheira.
Fui presente ..., Procurador Geral de Contas.
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