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Resolução de Consulta nº 5/2006

Versam os autos sobre consulta formulada pelo vereador Jessé Justino Barbosa, do Município de Goianira, sobre a possibilidade de a Câmara Municipal efetuar o pagamento das Sessões Extraordinárias realizadas no mês de julho de 2003, e não empenhadas.

RESOLUÇÃO RC Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO 2006.

Versam os autos sobre consulta formulada pelo vereador Jessé Justino Barbosa, do Município de Goianira, sobre a possibilidade de a Câmara Municipal efetuar o pagamento das Sessões Extraordinárias realizadas no mês de julho de 2003, e não empenhadas.

Foram os autos instruídos com as atas das sessões realizadas e com o Parecer da assessoria jurídica do Município.

Ouvida a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas, esta manifestou-se, via Parecer nº 0095/06, fls. 12/13, pela possibilidade do pagamento das sessões extraordinárias realizadas em 2003, pela atual Administração, Inicialmente cumpre ressaltar que, mesmo que as despesas relativas às sessões extraordinárias não tenham sido empenhadas atempadamente, não estará extinta a figura da indenização pela participação dos agentes políticos àquelas sessões, se convocadas na forma legal, (ou seja convocadas pelo Chefe do Executivo, no recesso parlamentar, com valores previstos no ato fixatório), tendo em vista que a Administração Municipal é contínua, e os compromissos assumidos pela Administração anterior devem ser quitados pela atual.

Sobre a questão do pagamento de despesas deixadas pela gestão anterior o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS já se posicionou por inúmeras vezes via Resoluções de Consulta.

A RC nº 010 /03 assim dispõe:

"Despesas ordenadas e realizadas sem processamento, sem empenho e sem dotação orçamentária. Possibilidade de pagamento, desde que haja reconhecimento peta autoridade administrativa, mediante procedimento administrativo, onde fique comprovada a efetiva entrega das mercadorias adquiridas e/ou a prestação dos serviços realizados, nos termos dos termos do art. 37 da Lei 4320 /64, parte final.

Por fim, concluiu que, as despesas devidamente reconhecidas pela autoridade administrativa, não empenhadas nas épocas próprias devem sê-lo na dotação "exercícios anteriores", constante do orçamento em curso."

No mesmo sentido é o entendimento estampado na Resolução RC nº 0048 /01, em resposta à consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Trombas, objetivando saber qual procedimento para reconhecimento de despesa do exercício anterior da qual não tenha conhecimento, pois não constava da relação de Restos a Pagar, nem da relação das Despesas Realizadas, porém não Empenhadas:

"despesa do exercício anterior não conhecida pelo Administrador Público, desde que seja liquida, certa e legal, poderá ser reconhecida e paga à conta 3.1.9.2 - Despesa de Exercidos Anteriores, com fundamento no art. 37, da Lei Federal nº 4320 /64/64"

Ainda a Resolução RC nº 079 /02, em resposta a consulta apresentada pelo Prefeito Municipal de Trindade, aborda o tema em questão sob todos os aspectos, especialmente à luz dos assentamentos constitucionais que regem a matéria.

Em recente consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Goiânia, assim se manifestou esta Corte de Contas, via RC nº 001 /05, em relação às despesas deixadas pela gestão anterior:

1 - "as despesas deixadas indevidamente pela gestão anterior, empenhadas, liquidadas e não pagas, se transformaram em restos a pagar, porém, constituindo-se em despesas do Município, e, como tal, deverão ser equacionadas e pagas de acordo com a legislação;

2 - "para as despesas deixadas Indevidamente pela gestão anterior, não empenhadas, as providências a serem tomadas são semelhantes, restando, ser adotadas, previamente, pela Administração, medidas de reconhecimento da dívida, apuração de sua liquidação e empenho em "Despesas de Exercidos Anteriores."

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que não existe obstáculo para pagamento das convocações extraordinárias de exercícios anteriores, pelo Poder Legislativo, se convocadas na forma legal, com valores previstos no ato fixatório, e desde que haja saldo financeiro suficiente para tal pagamento, sem comprometer os compromissos da Câmara.

Alerta-se que, tendo o pagamento das sessões extraordinárias "natureza indenizatória" tal despesa não se enquadra dentro do limite dos 70% do duodécimo, que pode ser gasto com a folha de pagamento e, sim, nos 30% restantes.

À Superintendência de Secretaria, para as providências, inclusive o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como da Resolução RC nº 79 /02, ao ilustre consulente.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de fevereiro de 2006., Presidente., Relatora., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro., Conselheiro.

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas.

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