Resolução de Consulta nº 5/2007
Concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a ocupantes do cargo de professor - Legalidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a ocupantes do cargo de professor - Legalidade.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 23021/06, de consulta formulada pelo Senhor LUCIANO LEÃO, Prefeito Municipal de ITAJÁ, acerca da legalidade da concessão de Gratificação de Incentivo Funcional, requerida por servidores ocupantes do cargo de professor, com fundamento no disposto no artigo 49, I, da Lei Complementar nº 004 /94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itajá.
A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura, que entender não fazerem jus à mencionada gratificação, vez que o curso em referência foi realizado com percentual de horas vagas, enquadrando-se a proibição na vedação prevista no artigo 50 do mesmo Estatuto do Magistério.
Sobre a questão dispõe os artigos 49 e 50 do Estatuto do Magistério de Itajá:
"Art. 49. Para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento, expedidos por entidades reconhecidas, poderá ser concedida uma gratificação de incentivo funcional, observadas os seguintes critérios:
I - para cursos com duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou 260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte) horas-aula, 5% (cinco por cento)."
Art. 50. Não se concederá a gratificação prevista nesta Seção, quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, promoção ou acesso, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória."
Analisada pela Quinta Auditoria a questão enfocada nos autos, esta tem a tecer as seguintes considerações:
1) a gratificação mencionada depende de previsão apenas no Estatuto do Magistério, conforme artigos 49 e 50 citados, não havendo nenhum dispositivo constitucional contrário;
2) a Lei Complementar nº 004 /94 já deixou claro quanto aos requisitos e vedações;
3) a análise do cabimento dos requerimentos é de competência do Chefe do Poder Executivo que, através de sua assessoria avaliará se os cursos realizados se enquadram naqueles previstos na legislação;
4) finalmente que, não compete ao TCM a avaliação prévia dos requerimentos, e sim, ao Chefe do Poder Executivo.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 8968/06, com base na legislação municipal, considera preenchidos, na espécie, os requisitos (curso de aperfeiçoamento com duração superior a 6 meses e de frequência obrigatória) para o implemento da Gratificação de Incentivo Funcional e respondeu a presente consulta confirmando a possibilidade da concessão desse adicional aos servidores ocupantes do cargo de Professor que obtiveram certificados de cursos provenientes do Programa de Formação Continuada de Professores, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, através da Superintendência de Ensino Fundamental e da Educação à Distância e Continuada, no período de 2000 a 2002.
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº 026/06, da 5ª AFOCOP e nº 8968/06 da Procuradoria de Contas, manifestar ao Consulente os entendimentos manifestados.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de Janeiro de 2007.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes da votação.
Fui presente.
Procurador Geral de Contas.
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