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Resolução de Consulta nº 5/2008

Subsídios dos Vereadores, Divisão em 15 parcelas, nos moldes do Deputado Estadual. Impossibilidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Subsídios dos Vereadores, Divisão em 15 parcelas, nos moldes do Deputado Estadual. Impossibilidade.

Tratam os presentes autos, de nº 11133/07, de consulta formulada pelo Sr. Deivison Costa, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, acerca da possibilidade de parcelamento do subsídio dos vereadores, nos moldes do Deputado Estadual, apontando que este parcelamento não implica em pagamento acima do valor percentual estipulado no artigo 29-A,

§ 1º, da Constituição Federal e introdução de uma das parcelas desse fracionamento para compor o pagamento das contribuições previdenciária anuais dos exercentes do mandato eletivo, com base na Lei 8212 /91, cujo recolhimento ao INSS deve ser feito em 13 parcelas anuais.

Consta dos autos parecer da Procuradoria da Câmara Municipal, que teceu as seguintes considerações:

1 - os princípios constitucionais da anterioridade e da irreversibilidade, que atribui à Câmara Municipal a competência exclusiva para fixação dos subsídios dos agentes políticos, para vigorar no exercício subsequente, estão previstos no artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, o que impossibilita a fixação intempestiva;

2 - os subsídios dos vereadores do Município foram fixados em doze parcelas, o que equivale a 60% da remuneração do Deputado Estadual, vez que estes percebem seus subsídios em 15 parcelas, restando claro que a diferença para que se atinja o limite de 75% está no número de parcelas recebidas e se os Vereadores recebessem seus subsídios em 15 parcelas como os Deputados Estaduais o limite seria atingido;

3 - Em conclusão, entendeu que a lei fixou os subsídios dos Vereadores em R$ 7.155,00, correspondente a 75% do subsídio do Deputado Estadual, não se ateve ao número de parcelas, que no caso do deputado são quinze, qualificações técnicas.

A 1ª AFOCOP, mediante o parecer nº 022/07, manifestou-se pela impossibilidade da divisão dos subsídios dos Vereadores em 15 parcelas, nos moldes fixados pela Assembleia Legislativa, em razão de os Vereadores não fazerem jus à percepção do 13º salário, pelo princípio da anterioridade, da inadequação das verbas de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas e da vedação de alteração dói valor remuneratório dentro da mesma legislatura.

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 5693/07, opinou pela impossibilidade do parcelamento em referência, apontando que é vedada a percepção pelo Vereador dos 14º e 15º subsídios, relativos à ajuda de custo concedida ao legislador estadual, pois esta visa suprir gastos com deslocamentos, sendo vedado ao Vereador residir fora da Comarca da legislatura.

Asseverou, ainda, ser vedado reajuste dos subsídios dos agentes políticos, podendo ser aplicada apenas revisão remuneratória anual e geral.

Realmente, razão assiste à Auditoria e ao Parquet Especial, conforme demonstrados em seus pareceres.

A Lei 8278 /04, de 23.09.04, que fixou os subsídios dos agentes políticos do Município de Goiânia para a legislatura 2005/2008, foi registrada no TCM por meio da Resolução RS nº 03674/06, em valores pecuniários, e não em percentual do subsídio do Deputado Estadual (cópia anexa/27).

O valor estipulado para os Vereadores foi R$ 7.155,00, não constando do referido ato previsão de parcela referente ao 13º salário.

A Emenda Constitucional nº 25 fixou os limites do subsídio dos vereadores e o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal da seguinte forma:

Art. 29. ()

VI - O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Faixa em relação ao número de habitantes Percentual máximo dos subsídios dos Vereadores calculados sobre os subsídios dos Deputados Estaduais

até 10.000 habitantes 20% (vinte por cento)

de 10.001 a 50.000 habitantes 30% (trinta por cento)

de 50.001 a 100.000 habitantes 40% (quarenta por cento)

de 100.001 a 300.000 habitantes 50% (cinquenta por cento)

de 300.001 a 500.000 habitantes 60% (sessenta por cento)

acima de 500.000 habitantes 75% (setenta e cinco por cento)

Na conjugação desses critérios devem ser observados os limites máximos, ou seja, o percentual máximo dos subsídios correspondente à faixa definida como número de habitantes do Município. Isso não significa que o percentual deve ser, necessariamente o limite máximo. O que não se pode é ultrapassar o máximo previsto na Constituição.

Impõe-se evidenciar que as parcelas de subsídio percebidas pelos Deputados Estaduais, anualmente, em número de 15 (quinze), correspondem a 12 (doze) meses - janeiro a dezembro, 01 (um) mês de 13º salário e 02 (meses) ajuda de custo para início e encerramento das sessões legislativas.

Com relação à percepção do décimo terceiro salário pelos agentes políticos municipais, o TCM normatizou estar condicionada à existência de previsão na Lei Orgânica do Município.

No caso específico de Goiânia a inclusão de tal benefício na LOM, se deu na legislatura atual, não tendo sido respeitado o princípio da anterioridade, razão pela qual este Tribunal manifestou-se pela impossibilidade da percepção do 13º salário aos vereadores de Goiânia, por meio da RC 031 /05.

Nos termos da orientação contida na RN nº 007 /04 deste Tribunal a verbas de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidos pelos agentes políticos municipais.

Assim sendo,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que é impossível o parcelamento do subsídio dos vereadores na forma pretendida (em 15 parcelas) nos moldes fixados pela Assembleia Legislativa pelas razões abaixo:

a) os vereadores do Município de Goiânia não fazem jus a percepção da Gratificação Natalina na atual legislatura tendo em vista o desrespeito ao princípio da anterioridade (Resolução RC nº 31 /05);

b) a inadequação das verbas de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas (artigo 5º da RN nº 007 /2004);

c) alteração do valor remuneratório anual dentro da mesma legislatura, em desrespeito ao artigo 29, VI e artigo 37 X da Constituição Federal .

A Superintendência de Secretaria, para as providências, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 27 de fevereiro de 2008

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Relator

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

1 CONS.

MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

2 CONSA.

VIRMONDES CRUVINEL

3 CONS.

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

4 CONS.

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