Resolução de Consulta nº 5/2009
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, IMPLANTAÇÃO DE TV CÂMARA, POSSIBILIDADE, LICITAÇÃO, OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, IMPLANTAÇÃO DE TV CÂMARA, POSSIBILIDADE, LICITAÇÃO, OBRIGATORIEDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 00978/09, que cuida de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Vereador Sírio Miguel Rosa da Silva, acerca da possibilidade de o Poder Legislativo Municipal Anapolina implantar, com base no artigo 23, I, b, da Lei nº 8.977 /95, mediante licitação, a respectiva TV Câmara. Indagou também qual seria a modalidade licitatória adequada ao caso.
Instrui esta consulta parecer da assessoria jurídica municipal (fl. 3).
A Auditoria de Licitações e Contratos, mediante o Parecer nº 004/2009 (íls. 5-6), analisou a questão e pugnou pela possibilidade de implantação da TV Câmara, desde que realizado o devido procedimento licitatório, ainda que haja a contratação de empresa terceirizada.
Nesse sentido também caminhou a Procuradoria Geral de Contas, a qual, através do Parecer nº 415/2009 (fls. 7-9), também manifestou-se pela possibilidade de implantação da aludida TV, desde que realizado o devido procedimento licitatório.
Lei nº 8.977 /95, artigo 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar-se disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - canais básicos de utilização gratuita:
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, sendo, o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões.
Atendidos os requisitos dos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM, passa-se, doravante, a análise da dúvida suscitada.
Inicialmente é pertinente dizer, tal como salientado pela Procuradoria, que as consultas encaminhadas a este Tribunal prestam-se, conforme dispõe a Lei Orgânica do TCM, ao esclarecimento de dúvidas suscitadas em face da aplicação de dispositivos legais e regulamentares, isto é, os casos apresentados são analisados em tese, não cabendo, pois, a esta Corte, apontar os procedimentos a serem adotados, como, por exemplo, neste caso, em que se indaga qual é a modalidade correta de licitação a ser aplicada. Competência essa que é afeta à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, bem como à respectiva Comissão de Licitação.
Atendo-nos, pois, ao mérito da questão, infere-se do disposto no artigo 37, XXI, da Constituição da República, bem como do disposto nos artigos 1º e 2º, caput, da Lei nº 8.666 /93, que suas disposições aplicam-se aos Poderes de todos os entes federativos, ou seja, às Câmaras Municipais também se aplica a regra da licitação, inclusive tratando-se de serviços de publicidade.
Nesse sentido, vê-se que não há óbice legal para que haja a implantação da TV Câmara, desde que realizado o devido procedimento licitatório, ao contrário, tal iniciativa é louvável e privilegia os princípios da publicidade e da transparência que devem nortear a atividade pública.
Isso posto,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar possível a implantação da TV Câmara, desde que realizado o devido procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666 /93, ainda que a contratação se dê através de empresa terceirizada.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 18 de fevereiro de 2009.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
Participantes:
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
1 Cons.
MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
2 Consa.
VIRMONDES CRUVINEL
3 Cons.
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
4 Cons.
SEBASTIÃO MONTEIRO
5 Cons.
Fui presente
Procurador Geral de Contas
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