Resolução de Consulta nº 5/2010
Vistos e examinados os presentes autos, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte pelo Vereador Relator da Comissão Especial do Município de Posse, Diogo Agnes Domingues Raposo, questionando sobre a legalidade de se contratar um perito contábil para analisar a documentação levantada pela Comissão Especial de Investigação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
Vistos e examinados os presentes autos, que tratam de expediente encaminhado a esta Corte pelo Vereador Relator da Comissão Especial do Município de Posse, Diogo Agnes Domingues Raposo, questionando sobre a legalidade de se contratar um perito contábil para analisar a documentação levantada pela Comissão Especial de Investigação.
Interroga ainda, se há possibilidade de pagamento de diárias para a referida Comissão em viagens de investigação.
Encaminhados os autos à análise da Auditoria de Licitações e Contratos, esta teceu os seguintes comentários:
1. Inicialmente, cumpre observar que o documento de fl. 01 foi subscrito por autoridade não inserida no rol de legitimados para consultar o TCM/GO, estatuído pelo artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;
2. A Lei Orgânica desta Corte autoriza a formulação de consulta por parte de Presidente de Comissão da Câmara Municipal, o que não é o caso, tendo em vista que os trabalhos da Comissão criada pelo Município de Posse estão sob a presidência do Vereador Edmilson Vieira das Neves;
3. De mais a mais, as questões suscitadas pelo interessado constituem evidente caso concreto, uma vês que se descreve a situação fática enfrentada pela Comissão e, em seguida, busca-se obter deste Tribunal a forma de agir em face delas;
4. A consulta deve versar sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da competência do TCM/GO. No caso em exame não e possível se extrair, das informações trazidas aos autos, qual seria o dispositivo legal sobre o qual haveria dúvida na sua aplicação.
6. Tal constatação também recomend o não-conhecimento da Consulta, consoante artigo 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.
7. Outrossim, observa-se que a consulta não foi instruída com o parecer jurídico do órgão, em desarmonia com o § 1º, do artigo 31 da Lei Orgânica do TCM/GO, o que dificulta a emissão de parecer meritório por esta Auditoria, pois não se sabe quais são os pontos considerados controvertidos ou duvidosos pelo Interessado.
8. Nesse contexto, entende a Especializada que a presente consulta não deve ser conhecida pelo TCM/GO, sem prejuízo de se dar ciência do teor da deliberação que vier a ser adotada ao Interessado e promover-se, em seguida, o arquivamento do feito;
Os autos seguiram para análise da Procuradoria Geral de Contas que se manifestou por meio do Despacho nº 474 /2010, onde expôs o seguinte:
1. Não estão preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica deste TCM, tendo em vista que a autoridade consulente não se encontra no rol dos legitimados a formularem consultas a este Tribunal;
2. Inexiste nos autos qualquer parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
3. A presente consulta não versa sobre o direito em tese. Ao revés, a indagação cinge-se a caso concreto, frise-se, sobre a possibilidade de pagamento de diárias aos membros de
Comissão Especial de Investigação instaurada por força da Resolução Legislativa de fls. 002/003 e de contratação de perito para auxiliar-lhes os trabalhos;
4. Desta forma, concluiu o Parque, pelo não conhecimento da presente consulta comunicando-se o consulente e arquivando a presente.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado não conhecer da presente Consulta, uma vez que foi subscrita por autoridade não legitimada, formulada a respeito de caso concreto e desacompanhada de parecer jurídico do órgão, devendo ser dada ciência do inteiro teor desta decisão, com o subsequente arquivamento do processo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 24 de fevereiro de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Relator
Participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. SUBS. FRANCISCO JOSE RAMOS
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
Fui presente:
Procurador de Contas
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