Resolução de Consulta nº 50/1992
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001624/92, em que o Sr. Jessé Alves de Almeida Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Firminópolis indaga acerca do cálculo para se estabelecer a remuneração do Sr. Prefeito Municipal, vez que o fator MVR, utilizado, foi extinto a partir de 1º de fevereiro de 1991;
considerando que para obrigações assumidas anteriormente à Medida Provisória nº 294/91, a qual deu origem à Lei Federal nº 8.177 /91, os índices ficaram estabelecidos até 28 de fevereiro de 1991;
considerando que, por força do artigo 4º da retrocitada Lei, manteve-se o cálculo do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir de 1º de março de 1991; e
considerando o teor da Resolução RC nº 077 /91, deste Tribunal, decisão primeira fundada nos considerandos supra, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razoes de decidir e adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria, manifestar ao consulente o entendimento de que a remuneração do Sr. Prefeito Municipal de Firminópolis relativa ao mês de janeiro de 1991 deve dar-se com base no MVR fixado para o mês (Cr$ 1.885,18), assim como á fevereiro, em Cr$ 2.226,17, ocorrendo a utilização da variação do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor somente naquelas referentes e a partir do mis de março de 1991, resultado a ser aferido pela Inspetoria Regional (RC 156 /91).
Á Secretaria Geral, para as providências. 14 de abril de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
DSR/HH.
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