Resolução de Consulta nº 50/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000793/94, em que o Sr. Luís Carlos de Oliveira, Prefeito Municipal de BOM JESUS DE GOIÁS, formaliza consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da possibilidade da consideração, para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, da despesa efetivada com bolsas de estudo para o terceiro grau, as quais serão oferecidas a professores municipais que atendem ao ensino pré-escolar,
Resolução de Consulta 50/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000793/94, em que o Sr. Luís Carlos de Oliveira, Prefeito Municipal de BOM JESUS DE GOIÁS, formaliza consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da possibilidade da consideração, para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal , da despesa efetivada com bolsas de estudo para o terceiro grau, as quais serão oferecidas a professores municipais que atendem ao ensino pré-escolar,
considerando que a disposição do
§ 2º do artigo 211 da - Carta da República impõe ao Município a atuação, prioritária, dentro da função educação e cultura, em programas que promovam a manutenção e o desenvolvimento do ensino na área fundamental e pré-escolar e, ainda, inerentes ao educando;
considerando que ao educador, consoante princípios enumerados no artigo 206 da Constituição Federal , ficou assegura do a valorização do profissional, através da instituição do plano de carreira para o magistério público, da garantia de piso salarial e ingresso exclusivamente por concurso público, consoante inciso V daquele artigo; e
considerando ainda que o oferecimento de bolsa de estudo somente poderá dar-se para o ensino fundamental e médio, onde se verifique falta de vagas e cursos regulares da rede pública municipal (§ 1º do artigo 21 da C.F.), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando o Parecer da lã Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar quanto a ilegitimidade impropriedade de consideração, para efeito de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal , de despesa efetivada com bolsas de estudo para o terceiro grau, independentemente de serem concedidas a professores que compõem o quadro do magistério municipal e que atuam na área do ensino pré-escolar.
Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1994.
Presidente
Relator
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