Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 50/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013308/95, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Inspetor Regional de Goianésia, Sr. Luiz da Rocha, acerca da ilegalidade da manutenção das gratificações instituídas pela Câmara Municipal de GOIANÉSIA no percentual de 130% (centro e trinta por cento), haja vista que as do Poder Executivo tiveram o percentual reduzido para 110% (cento e dez por cento),

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 050, DE 29 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013308/95, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Inspetor Regional de Goianésia, Sr. Luiz da Rocha, acerca da ilegalidade da manutenção das gratificações instituídas pela Câmara Municipal de GOIANÉSIA no percentual de 130% (centro e trinta por cento), haja vista que as do Poder Executivo tiveram o percentual reduzido para 110% (cento e dez por cento),

considerando que tais gratificações, tidas como vantagens pecuniárias, são instituídas por recíproco interesse do serviço e do servidor para compensar encargos decorrentes de funções especiais;

considerando ser de competência privativa da Câmara Municipal legislar sobre sua organização -

Art. 70, II CE-GO. e

Art. 35, III e IV da LOM,

considerando que a igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e obrigações e por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens - Hely Lopes Meirelles, Livro de Direito Administrativo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira, orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não padece de ilegalidade a manutenção das gratificações instituídas, pela câmara Municipal de Goianésia com valores diferenciados daquelas instituídas para os servidores do Poder Executivo.

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, EM Goiânia, aos 29 de março de 1996.

Presidente

Relator

Processo Nº : 3.20-13308/95,

Interessado: Câmara Municipal de GOIANÉSIA.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 022/96.

Versara os presentes autos sobre consulta, formulada pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal, Sr. Marcelo Jonh Cota de Araãjo, acerca da legalidade do pagamento das gratificações atribuídas a servidores daquele Poder, tendo em vista a dúvida apontada pelo Inspetor Regional, quanto a isonomia de vencimentos, asseguradas aos servidores públicos e a redução do percentual das gratificações atribuídas aos servidores do Executivo Municipal.

A respeito de isonomia de vencimentos, a Lei Orgânica do Município de Goianésia, no

§ 1º do art. 83, estabelece:

"Art. 83. ...

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

Claro está, face ao dispositivo transcrito, que a isonomia dos vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou Poder distinto, não inclui as vantagens de caráter individual e aquelas relativas à natureza OU local do trabalho. Como bem assevera Pinto Ferreira "a paridade é a igualdade de remuneração nos níveis idênticos de diferentes funções. Não se deve confundir paridade (ou isonomia) com equiparação ou vinculação para efeito de vencimentos." (Comentários à Constituição Brasileira, 2º voL, Saraiva, 1990, pag. 410). Gratificações, como bem nos ensina Hely Lopes Meirelles, "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações de serviços ou pessoas não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção." (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed, pag. 404).

Face a legislação e doutrina transcritas, e ainda, a competência privativa da Câmara Municipal para. legislar sobre sua organização, funcionamento e política, nos termos dos artigos 70, II e 35, IV, da Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica de Goianésia, respectivamente, esta Assessoria Jurídica entende, s.m.j, que a Câmara Municipal de Goianésia goza de autonomia para fixar as gratificações a serem atribuídas a seus servidores, devendo, porém, ser respeitado o estabelecido no art. 37, inciso XI e art. 169 da Constituição da República.

É o Parecer.

"Sub Censura."

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE contas DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de janeiro de 1995.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica TCM.

PARECER Nº 062, DE 96.

Senhores Conselheiros, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada pelo Inspetor Regional de Goianésia, Sr. Luiz Rocha, acerca da ilegalidade de manutenção das gratificações instituídas pela Câmara Municipal de Goianésia, no percentual de 130% (cento e trinta por cento) haja vista que as gratificações no Poder Executivo tiveram o percentual reduzido de 130% (cento e trinta por cento) para 110% (cento e dez por cento).

Justifica sua indagação no princípio da isonomia salarial entre os Poderes Executivo e Legislativo, raciocinando: " ... se a Câmara se valeu de um ato do Executivo para conceder uma gratificação de igual percentual, deverá agora, em face da modificação pelo Executivo, adotar também o mesmo procedimento.

Acompanham a consulta cópias da Lei 1462 , de 22.06.94 e da Resolução 002 , de 01.08.94 que autorizam ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, respectivamente, a concederem aos ocupantes de cargos de confiança, em comissão, gratificação de função ou de representação de até 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico.

É competência privativa da Câmara Municipal legislar sobre sua organização, funcionamento e política, consoante artigo 70,11

da Constituição do Estado de Goiás, prevista também, para o Município de Goianésia, no artigo 35, IV de sua Lei Orgânica .

Portanto, goza a Câmara Municipal de Goianésia de autonomia para instituir seu quadro de gratificações.

Tidas como vantagens pecuniárias a serem atribuídas por recíproco interesse do serviço e do servidor, as gratificações se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pag. 412

Após essas necessárias considerações, face ao questionamento do consulente, deve o estudo se voltar para o princípio constitucional da isonomia (Artigo 39, Parágrafo 1º, CF.), também tratado pela Lei Orgânica do Município de Goianésia, no Parágrafo 1º, do artigo 83:

"Art. 83. Parágrafo 1º, A lei assegurará aos servidores da administração direta. isonomia de vencimentos vara cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagem de caráter individual e as relativas a natureza do local à trabalho. " (grifo nosso).

Sobre esta questão, no mesmo Livro de Direito Administrativo, o citado doutrinador também ensina:

"O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e ` deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. "

Pelo exposto, com base nas disposições contidas no

Art. 70, II da C.E.Go, bem como no inciso IV, do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Goianésia, detém a Câmara Municipal competência privativa para instituir gratificações para compensar encargos especiais atribuídos a seus servidores, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição Federal .

É o parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 25 de março de 1996.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.