Resolução de Consulta nº 50/1997
DISPÕE SOBRE REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO QUE VEM PRESTANDO SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE DE NIQUELÂNDIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 30 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO QUE VEM PRESTANDO SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE DE NIQUELÂNDIA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13448/96, que tratam a consulta formulada pela Procuradora Geral do Município, acerca da possibilidade de regularizar a situação do médico veterinário que vem prestando serviços à municipalidade de Niquelândia, como servidor público há mais de 5 (cinco) anos da data de promulgação da Constituição da Republica, entretanto não foi contratado. Hoje o município quer regularizar sua situação funcional e não sobe como, uma vez que o mesmo não prestou nenhuns concursos público;
Considerando o inteiro teor do artigo 37, II, da Constituição Federal , que obriga a administração pública, para investidura em cargos ou empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público, com a ressalva de que somente para cargo em comissão pode-se nomear, que não é o caso;
Considerando que o concurso público é que melhor garante o princípio da igualdade de todos e demonstra o interesse da administração em admitir os melhores;
Considerando que as admissões sem concursos já nascem fulminadas de nulidade absoluta, implicando a punição da autoridade responsável, buscando inclusive, ressarcir os cofres municipais, pelo que se deduz
§ 2º, do artigo 37 da Carta Magna;
Considerando que a norma inscrita no "caput" do dispositivo supramencionado é de ordem pública, por interessar diretamente à sociedade e se rege pelos princípios clássicos do Direito Administrativo, Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, respaldado pelo Parecer nº 010/97, da 4º AFOCOP, e o Despacho Jur nº 006/97, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é vedado ao município contratar ou nomear sem concurso público, sendo que o caso "sub examine" não se enquadra dentro da ressalva prevista na legislação supracitada, facultando-se no entanto, ao interessado o direito de se valer das medidas judiciais, se assim desejar.
À Superintendência de Secretaria, para as providências, em 30 de abril de 1997.
Presidente.
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