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Resolução de Consulta nº 50/1998

NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-002254/98, A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, REPRESENTADA PELO SEU PRESIDENTE AILTON DOS SANTOS VAZ, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE O PAGAMENTO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO, FIXADA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO QUE PERCEBE O PREFEITO MUNICIPAL A QUALQUER TÍTULO, SENDO QUE, NO CASO ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO O PREFEITO MUNICIPAL, POR SER EMPREGADO DA CELG - CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A OPTOU POR RECEBER SEU SALÁRIO DA MENCIONADA EMPRESA E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 13 DE ABRIL DE 1998.

NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-002254/98, A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, REPRESENTADA PELO SEU PRESIDENTE AILTON DOS SANTOS VAZ, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE O PAGAMENTO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO, FIXADA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO QUE PERCEBE O PREFEITO MUNICIPAL A QUALQUER TÍTULO, SENDO QUE, NO CASO ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO O PREFEITO MUNICIPAL, POR SER EMPREGADO DA CELG - CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A OPTOU POR RECEBER SEU SALÁRIO DA MENCIONADA EMPRESA E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICÍPIO.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 061/98, entendeu que a matéria já foi objeto de consultas anteriores, sugerindo o envio ao Consulente das Resoluções RC nº s. 093 /91.

Sobre a questão dispõe a Resolução nº 01 /96, de 15 de fevereiro de 1996 da Câmara Municipal de Ipameri:

"Art. 1º A remuneração a ser paga ao Prefeito Municipal de Ipameri, Estado de Goiás, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, será de 80% (oitenta por cento), do que percebe o Deputado Estadual a qualquer título, assim dividido:

a) SUBSIDIO: 30% (trinta por cento) do que percebe o Deputado Estadual a qualquer título;

b) REPRESENTAÇÃO: 50% (cinquenta por cento) do que percebe o Deputado Estadual a qualquer título.

Art. 4º A remuneração dos Vereadores será de 25% (vinte e cinco) por cento do que percebe o Prefeito Municipal a qualquer título, desde que não ultrapasse à 5% (cinco por cento) da receita do município de Ipameri, compondo-se de parte fixa e parte variável, assim discriminada:"

Argumenta o Consulente, através de seus representantes, que este Tribunal, quando da análise dos pagamentos nos balancetes mensais, vem desconsiderando a expressão "a qualquer título", vez que o Senhor Prefeito percebe RS 3.228,76 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) da CELG e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de representação.

A consulta mencionada pela Assessoria Jurídica desta Casa (093/91) não se refere ao caso em tela, vez que se trata do limite remuneratório (50% da remuneração do Prefeito) dos Vereadores, com base no que percebe aquele "em espécie", nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal .

Em rápida leitura e conclusão poder-se-ia, realmente, obter a interpretação dada pela Câmara Municipal de Ipameri, ao calcular a remuneração dos Vereadores em 25% (vinte e cinco por cento) do que percebe o Prefeito Municipal em espécie, ou seja, seu salário na CELG mais a representação do cargo de Prefeito, Entretanto, a Câmara Municipal ao estabelecer a remuneração com base no que percebe o Prefeito Municipal à qualquer título (o grifo é nosso), o fez visando aglutinar toda a remuneração percebida pelo Prefeito e não pela pessoa ocupante do cargo do Prefeito.

A expressão "a qualquer título" usada na fixação da remuneração dos Vereadores se referiu ao que percebe o Prefeito Municipal com base na remuneração dos Deputados Estaduais, não podendo entender-se daí que o Prefeito teria direito a vantagens pessoais daqueles. Não é o caso da expressão "em espécie" prevista no art. 37, XI da Constituição Federal , que se refere ao valor em moeda recebido pelo Chefe do Executivo, utilizada, tão somente, para estabelecer o limitador (teto máximo) da remuneração dos servidores públicos dos municípios.

A opção feita pelo Sr. Walfredo Perfeito, Prefeito Municipal de Ipameri, pelo salário da CELG, constituiu-se em um direito pessoal seu, enquanto funcionário daquela empresa, e não, do cargo de Prefeito Municipal, não podendo tal direito ser entendido como ato fixatório para a remuneração do cargo eletivo, sobre a qual incidirá a remuneração dos Vereadores.

Dessa forma, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 021/98 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a remuneração dos Vereadores do Município de Ipameri deverá ser calculada levando-se em conta 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo de Prefeito Municipal a qualquer título, fixada pela Resolução nº 01 /96 de 15.02.96, não podendo ser levado em conta as vantagens pessoais de opção do ocupante do cargo de Chefe do Executivo, a não ser para efeito de limitador, tendo em vista a sua condição de funcionário das Centrais Elétricas de Goiás.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de abril de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: ...

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

Prata/2254

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