Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 50/1999

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS - CÂMARAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO - INICIATIVA DE LEI.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 19 DE MAIO DE 1999.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS - CÂMARAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO - INICIATIVA DE LEI.

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Vereador Cláudio Meirelles, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de GOIÂNIA, acerca da possibilidade daquela Augusta Casa de Leis criar ou extinguir cargos omissionados, por projeto de Resolução, cujas remunerações já foram fixadas, através de Resolução, em data anterior à Emenda Constitucional nº 019 /98.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 433/99, entendeu que a Câmara Municipal poderá criar cargos através de resolução, todavia, para cada cargo criado terá que fixar a respectiva remuneração e isso só poderá, se feito através de lei, e, com relação á extinção de cargos poderá esta ser feita através de Resolução.

Pesquisada a legislação que trata do assunto, a 1ª Auditoria encontrou:

Na Constituição Federal , já com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98:

"Art. 37. ...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anua), sempre na mesma data e sem distinção de índices:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts.

49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:"

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias:"

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução."

Analisando a questão, verifica-se que a dúvida surgida se deu em virtude de que a redação não alterada do art. 48 da Constituição Federal , dispensou a exigência de sanção do Presidente da República para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, estando incluído nestes a questão da organização e funcionamento do Poder Legislativo, criação e extinção de cargos. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 019 /98 nos arts. 37, X, 51, IV e 52 XIII, foi dado ao legislativo competência apenas para a iniciativa de lei para fixação da remuneração dos cargos criados no âmbito daquele Poder. Vê-se, dos dispositivos citados, que a não alteração do art. 48 da C.F. gerou um impasse constitucional, vez que a não exigência de sanção pelo Presidente da República, dos atos emanados da Câmara e do Senado Federal, continuou dando ao Legislativo o poder de criar cargos e estabelecer-lhes sua remuneração através de Resolução, (este é o entendimento da Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, contido em seu livro "Reforma Administrativa - O Estado, o Serviço Público e o Servidor", 1ª, edição, pág. 196).

Inobstante a opinião da ilustre Procuradora, entende-se que as alterações ocorreram, e, como tal, não podem simplesmente serem ignoradas pelo motivo de não se ter alterado o citado art, 48, adequando-o á nova sistemática administrativa e estabelecendo a exceção para o caso de fixação de remuneração dos servidores do Legislativo, que deveria ser efetuada apenas por lei. A indicação de dispositivo específico nos artigos 51 e 52 da C.F./88, não pode ser relevada, e sim, deve ser aplicada.

Dessa forma, entendendo que as alterações emanadas da Emenda Constituição nº 019 /98 devem prevalecer:

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s. 433/99 da Superintendência Jurídica e 010/99 da 1ª Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que:

a) a criação, transformação ou extinção de cargos, no âmbito das Câmaras Municipais poderá ser feita através de Resolução, na forma do disposto no art. 51, IV da C.F./88 com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98;

b) a fixação da remuneração do cargo orlado deverá ser feita através de lei especifica, de iniciativa da Câmara Municipal e submetida à sanção do Prefeito Municipal, na forma do disposto no art. 37, X c/c art.51, IV da C.F./88 já com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98;

c) Tendo já a remuneração sido fixada com data anterior à EC/19, pode a Câmara Municipal de Goiânia criar cargos comissionados através de Projeto de Resolução, encontrando o fundamento na primeira parte do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal .

d) as alterações introduzidas no Quadro de Pessoal de pessoal do Legislativo, desde que não referentes à questão remuneratória, poderão ser processadas por Resolução ou outro ato do próprio Poder Legislativo.

JUSTIFICATIVA PARA VOTO DIVERGENTE

Art. 51. da CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a Iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Na letra "C" da Resolução "RC", apresentada pelo ilustre Conselheiro Paulo Ortegal a este Pleno, na Interpretação dos arts. 51, IV e 52, XIII da CF/88, indica que a alteração de quantitativo de cargos lá existentes, cujos vencimentos também lá se encontram fixados, depende de lei específica.

Data Vênia, a nossa interpretação ao item IV do art. 51, é outra Vejamos:

O aludido Item contém dois períodos:

O Primeiro "Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços".

O Segundo E a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias";

Como se vê, analisando sintaticamente, do texto antigo para o novo (EC 19), a alteração é a introdução do aposto "e a Iniciativa de lei para."

A conjunção aditiva "e" demonstra o adicionamento do segundo período onde pede Iniciativa de Lei apenas para fixação da respectiva remuneração.

Por outro lado, a letra "d" da RC proposta, reforça esta afirmativa, quando diz "as alterações Introduzidas no quadro de pessoal do Legislativo, desde que não referentes á questões remuneratórias, poderão ser processadas por Resolução ou outro ato do próprio Poder Legislativo.

O adjetivo "respectivo" diz respeito a cada um em particular ou em separado.

"RESPECTIVO CARGO CRIADO" a expressão é inexistente no corpo do inciso IV do art. 51. Existe "respectiva remuneração", logo, a remuneração é aquela já existente. Ela é estabelecida e não quantificada. Já os cargos são quantificados por Resolução (ato próprio do Poder Legislativo), dizendo respeito à sua autonomia, nascida na Tripartição de Montesquieu e consolidada no nosso texto Constitucional

Art. 2º "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

A preocupação existente para este Tribunal é a possibilidade, em função da consulta ora respondida, de dar aso á criação exagerada ou desnecessária de cargos pelo Poder Legislativo da Capital. Entretanto, cabe a esta Corte cumprir com a Legislação e a ela, além de cumprir a Lei, estabelecer seus próprios limites diante da legalidade, legitimidade e da economicidade. (art. 70 CF)

Portanto, a resposta á consulta, não deve prevalecer como aval às decisões político-administrativas da Câmara Municipal de Goiânia.

Assim, senhor Presidente, senhores Conselheiros e Ilustre Procurador de Contas, apresentamos o nosso voto divergente, conforme Resolução que se segue.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 de maio de 1999.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheira

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº 3.20-05712/99

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

ASSUNTO: Faz consulta.

PARECER Nº 010/99

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Vereador Cláudio Meirelles, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de GOIÂNIA, acerca da possibilidade daquela Augusta Casa de Leis criar ou extinguir cargos comissionados, por projeto de Resolução, cujas remunerações já foram fixadas, através de Resolução, em data anterior à Emenda Constitucional nº 019 /98.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 433/99, entendeu que a Câmara Municipal poderá criar cargos através de resolução, todavia, para cada cargo criado terá que fixar a respectiva remuneração e isso só poderá, se feito através de lei, e, com relação á extinção de cargos poderá esta ser feita através de Resolução.

Pesquisada a legislação que trata do assunto, a 1ª Auditoria encontrou:

Na Constituição Federal , já com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98:

"Art. 37. ...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:"

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução."

Analisando a questão, verifica-se que a dúvida surgida se deu em virtude de que a redação não alterada do art. 48 da Constituição Federal , dispensou a exigência de sanção do Presidente da República para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, estando incluído nestes a questão da organização e funcionamento do Poder Legislativo, criação e extinção de cargos. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 019 /98 nos arts. 37, X, 51, IV e 52 XIII, foi dado ao legislativo competência apenas para a iniciativa de lei para fixação da remuneração dos cargos criados no âmbito daquele Poder. Vê-se, dos dispositivos citados, que a não alteração do art. 48 da C.F. gerou um impasse constitucional, vez que a não exigência de sanção pelo Presidente da República, dos atos emanados da Câmara e do Senado Federal, continuou dando ao Legislativo o poder de criar cargos e estabelecer - lhes sua remuneração através de Resolução, (este é o entendimento da Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, contido em seu livro "Reforma Administrativa - O Estado, o Serviço Público e o Servidor", 1º, edição, pág. 196).

Inobstante a opinião da ilustre Procuradora, entende-se que as alterações ocorreram, e, como tal, não podem simplesmente serem ignoradas pelo motivo de não se ter alterado o citado art. 48, adequando-o à nova sistemática administrativa e estabelecendo a exceção para o caso de fixação de remuneração dos servidores do Legislativo, que deveria ser efetuada apenas por lei. A indicação de dispositivo específico nos artigos 51 e 52 da C.F./88, não pode ser relevada, e sim, deve ser aplicada.

Dessa forma, entendendo que as alterações emanadas da Emenda Constituição nº 019 /98 devem prevalecer;

manifesta a PRIMEIRA AUDITORIA, seu entendimento de que;

a) a criação, transformação ou extinção de cargos, no âmbito das Câmaras Municipais poderá ser feita através de Resolução, na forma do disposto no art. 51, IV da C.F./88 com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98;

b) a fixação da remuneração do cargo criado deverá ser feita através de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e submetida à sanção do Prefeito Municipal, na forma do disposto no art. 37, X c/c art. 51, IV da C.F./88 já com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98;

c) a alteração de quantitativo de cargos já existentes, cujos vencimentos também já se encontram fixados, depende de lei específica, uma vez que os arts. 51, IV e 52, XIII da C.F./88 também com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 019 /98, prevêem que a fixação da remuneração para o respectivo cargo criado, depende de lei de iniciativa das Câmaras Municipais.

d) as alterações introduzidas no Quadro de Pessoal de pessoal do Legislativo, desde que não referentes à questão remuneratória, poderão ser processadas por Resolução ou outro ato do próprio Poder Legislativo."

E O Parecer, A consideração superior.

PRIMEIRA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 DE ABRIL DE 1999.

Prata/5712

PROCESSO Nº 05712/99

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 433/99

Nos autos, o vereador Cláudio Meirelles, presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara Municipal de Goiânia, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade daquele Legislativo criar e extinguir cargos comissionados, por projeto de resolução, cujas remunerações já foram fixadas através de resolução, em data anterior à Emenda Constitucional nº 19 /98.

Regra geral, face à autonomia administrativa de que goza, o Poder Legislativo e antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a criação, transformação e extinção dos cargos daquele poder e a fixação a respectiva remuneração eram admitidos através de resolução interna da Câmara, Nesse sentido a doutrina se manifesta acerca da matéria.

"A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à composição da mesa e de suas comissões, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares, Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos de mera administração, equiparados, para todos os efeitos, aos do executivo. Tais atos, embora emanados da corporação legislativa, não são leis: são atos administrativos, sem efeito normativo, sem a generalidade e abstração da lei Como atos administrativos, devem revestir a forma adequada de Decreto Legislativo, Resolução, Portaria, Instrução ou qualquer outra modalidade executiva.

A composição do funcionalismo da Câmara e a direção de seus serviços competem ao presidente da mesa. Compor o funcionalismo é preencher os cargos na forma da Resolução. (Hely Lopes Meirelles, In Direito Municipal Brasileiro 6ºed, pág. 443/465)"

"Cabe à mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições fixadas no regimento interno, propor os projetos de resolução que criam, modificam ou extinguem cargos e a correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO" (José Nilo de Castro, In Direito Municipal Brasileiro, pág. 94)

Com efeito, a criação modificação e extinção de cargos e a fixação de sua remuneração no âmbito do Poder Legislativo, era matéria a ser tratada através de projeto de resolução da mesa diretora, todavia a Emenda Constitucional nº 19 /98, deu novo tratamento à questão, senão vejamos "in verbis"

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

Destarte, a novidade introduzida pela emenda constitucional é a expressão "iniciativa de lei" na segunda parte do dispositivo, a ser exigida para fixação da respectiva remuneração.

Assim, entendemos que a Câmara Municipal de Goiânia, poderá criar cargos através de resolução, todavia para cada cargo criado terá que fixar a respectiva remuneração e isso só poderá, ser feito através de lei, que obviamente necessitará da sanção do Prefeito.

Outrossim, para extinguir cargos e fixação de remuneração, criados através de resolução anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 19 /98, entendemos que o instrumento adequado é o projeto de resolução.

É O parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de abril de 1999.

Edmundo Rocha Júnior

Assessor Jurídico

OAB-GO Nº 8.368

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.