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Resolução de Consulta nº 50/2000

PARA A PLENA LEGALIDADE NA DOAÇÃO OU PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 17, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.666/93, QUAIS SEJAM: EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; QUANTO A PERMUTA ACRESCENTE-SE AINDA A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

PARA A PLENA LEGALIDADE NA DOAÇÃO OU PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 17, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.666 /93, QUAIS SEJAM: EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; QUANTO A PERMUTA ACRESCENTE-SE AINDA A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de numero 3.20­07652/00, em que o Prefeito Municipal de Caturai, Sr. Ernestino Gobbi, formula consulta a esta Corte de Contas sobre, in verbis:

1. "Legalidade sobre a doação de imóvel do município que se destina a implantação de um posto de abastecimento de combustíveis;

2. Legalidade sobre permuta de uma área de tenra medindo 364 m2 de propriedade do município, por dois lotes de terras de particular com área total de 886 m2, ambas na sede do município."

02. Embora a presente consulta verse sobre casos concretos, sendo vedada a esta Corte pronunciar-se em tais casos, procederemos a resposta em tese, anunciando o direito pertinente à matéria.

03. A respeito da matéria da presente consulta, a Lei Federal nº 8.666 /93, em seu art. 17, caput e inciso I, dispõe acerca das condições a serem obedecidas nas alienações de bens imóveis da Administração Pública, inclusive municipal, in verbis:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas;

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

...

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei;

..."

(a parte grifada está com sua eficácia suspensa por força de medida cautelar concedida pelo STF em julgamento de liminar da ADIN nº 927)

04. Pela análise das disposições acima vê-se que, tanto para a doação quanto para a permuta de bens imóveis da Administração Pública, devem ser atendidas as seguintes interesse públicos, devidamente justificado;

2. avaliação prévia; e

3. autorização legislativa.

05. Cumpre informar que com a suspensão cautelar da alínea "c", inciso I, do

Art. 17, da Lei nº 8.666 /93, a permuta de bens imóveis da Administração Pública deixou de gozar, atualmente, do privilégio da dispensa de licitação, deste modo, especialmente para a permuta, exige-se ainda:

4. licitação na modalidade de concorrência.

06. Cabe ainda observar que o Código Civil, em seu art. 1165, prevê que a doação se realiza por meio de contrato, o qual também é exigido para a permuta por força do art. 1164 do mesmo código.

07. Segundo o caput do art. 17 da Lei nº 8.666 /93, o interesse público deve estar devidamente justificado, para tanto deve-se observar as seguintes lições dos maiores administrativistas do direito brasileiro quando tratam do princípio da supremacia do interesse público:

"Finalidade é o objetivo a ser alcançado pelo ato, Tratando-se de ato administrativo, a finalidade visa sempre atingir um interesse público ou social. Nunca a um interesse particular" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1999, 3º Edição, pag. 100)."

"O fato legitimador da utilização da supremacia do interesse público reside exatamente na persecução daqueles interesses que não dizem respeito à pessoa jurídica enquanto tal, mas que se traduz em objetivos a serem por ela procurados. Para a viabilização, a concretização desses objetivos, que dizem respeito à coletividade e não especificamente a este ou àquele indivíduo, é que se legitima a posição de superioridade" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1999, 3ª Edição, pag. 30).

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público é indisponível, isto é, "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1995, pag. 31.).

"É sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder" (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Atlas, 1998, pag. 217).

"A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra competência do agente (Lei 4.717 /63, art 2º, parágrafo único, e)" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 1994, pag. 86).

Com base nas informações acima RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que para haver plena legalidade na doação ou permuta de imóvel público devem ser observados os requisitos estabelecidos no

Art. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666 /93, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização legislativa; quanto a permuta acrescente-se ainda a exigência de licitação na modalidade concorrência.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de junho de 2000.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro,

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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