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Resolução de Consulta nº 50/2001

REPRISTINAÇÃO DE LEI É PERMITIDA DESDE QUE PREVISTO, EXPRESSAMENTE, NA LEI RESPRISTINANTE (ARTIGO 2º, § 3º, LICC), ISTO Ê, SE A NOVA LEI NADA DISSER A REPRISTINAÇÃO É VEDADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

REPRISTINAÇÃO DE LEI É PERMITIDA DESDE QUE PREVISTO, EXPRESSAMENTE, NA LEI RESPRISTINANTE (ARTIGO 2º,

§ 3º, LICC), ISTO Ê, SE A NOVA LEI NADA DISSER A REPRISTINAÇÃO É VEDADA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03676/2001, que versa sobre consulta formulada pelo Sr. Charleston José, na condição de Vereador do Município de Itumbiara, indagando acerca da possibilidade de recriação da COMPAVE - Companhia de Pavimentação e Estradas de Rodagem, sociedade anônima instituída em 15 de abril de 1997 e dissolvida nos termos da Lei Complementar 007 /99.

Chamada a falar nos autos, a Coordenação de Fiscalização de Empresas do Tribunal de Contas dos Municípios, entendeu que para suspensão do processo de liquidação da Entidade, não deve-se ater tão - somente a análise da legitimidade do ato que revoga o diploma legal que a extinguiu, mas, ainda, quanto a necessidade de um prévio e detalhado estudo referente a sua real e atual situação, uma vez que se já adotadas as medidas do artigo 3º da Lei 007 /99, quais sejam, se liquidados débitos e créditos, promovidas as rescisões contratuais, composto o retorno do pessoal à Prefeitura Municipal e atendida a imposição contida na alínea "b" do referido artigo, a Entidade não mais existe, não podendo agora falar-se em sua recriação. Todavia, no caso de não terem sido adotadas quaisquer medidas indicadas na norma citada e, nesse caso, as atividades da Companhia foram apenas suspensas, sem que houvesse a real liquidação dos débitos, a transferência dos créditos constituídos e a indicação da destinação dos bens patrimoniais, faz - se necessário primeiramente a realização de levantamento para aferir os resultados contábeis existentes quando da paralisação das atividades com a situação real hoje existente, averiguando-se inclusive se ocorrência de nomeação de liquidande e/ou responsável pela guarda dos valores pertencentes à Entidade, para, então, seja determinada a suspensão do processo de liquidação da COMPAVE, extinguindo, assim, os efeitos da Lei Municipal 007 /99 na origem e reordenando a regularidade de funcionamento desde a data de suspenção de suas atividades. Observa, também, a possibilidade de criação de uma nova entidade com finalidade idêntica, no caso de inviabilidade de sua recriação.

Instada a pronunciar no processo, a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR n 543/2001, de fls. 10 usque 13.

Analisada a consulta pela 6ª Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:

Inicialmente faz-se necessário ressaltar que a revogação da Lei Municipal nº 007 /99, nos moldes contidos no Projeto de Lei nº 029/200, não restaura a eficácia da Lei nº 2026 /97, que instituiu a Companhia de Pavimentação e Estradas de Rodagem do Município de Itumbiara, senão vejamos:

Consoante o ilustrado pela Douta Superintendência Jurídica desta Casa, citando o artigo 2º, parágrafo 3 da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:

"Art. 2º não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Na questão em tela, o ato revogador não determina que a Lei 2026 /97 seja novamente aplicada, portanto, não se deu o fenômeno da repristinação de leis, que ocorre quando uma norma revogadora de outra, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última outra vez em estado de produção de efeitos.

Entendem os doutrinadores, como Alexandre de Morais, que esta verdadeira restauração de eficácia é proibida em nosso Direito, em nome da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão da nova lei, conforme preceitua o artigo 2º,

§ 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nesse sentido, o ilustre professor e juiz Ary Ferreira de Queiroz, nos ensina, ainda, que em sede de legislação infraconstitucional não seria inimaginável a repristinação desde que previsto, expressamente, na lei repristinante (artigo 2º,

§ 3º LICC), isto é, se a nova lei nada disser a repristinação é vedada.

Isto posto, e com a finalidade de apresentar subsídios para equacionamento da questão suscitada, Resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Coordenação de Fiscalização de Empresas (031/01), Superintendência Jurídica (543/01) e 6º Auditoria (002/01), que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente que para a Lei Municipal nº 2026 /97, de 29/04/97, voltar a ter eficácia, faz-se necessário a alteração do Projeto de Lei nº 29/01, devendo ser proposto projeto de Lei Complementar, revogando a Lei Complementar nº 007 /99, consignando expressamente em seu texto a repristinação da Lei que instituiu a Companhia, alertamos, ainda, para o fato de que primeiramente deverá ser observada a real e atual

situação da Empresa, desde a data de suspensão de suas atividades até o momento presente e, avaliado os resultados das providências já adotadas,

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de abril de 2001.

Presidente.

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